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A nova lei de mediação

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CONFLITO

LEI DE MEDIAÇÃO

MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOVO CPC

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

22/07/2015

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Em continuidade à criação de estímulos legais à solução de conflitos por meio de vias alternativas à jurisdição, foi aprovada no Senado Federal no último dia 02 de junho a nova Lei de Mediação. Após a reforma de alguns pontos da Lei de Arbitragem, sancionada em maio, e da regulamentação da mediação incidental ao processo judicial pelo novo Código de Processo Civil, o Congresso Nacional complementa a normatização da mediação e trata da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

A nova lei repete algumas disposições do novo CPC sobre cadastro de mediadores (art. 12), princípios informadores da mediação (art. 2º), obrigatoriedade da designação de audiência de mediação (art. 27), prazo para conclusão do procedimento (art. 28), necessidade de acompanhamento das partes por advogados ou defensores públicos (art. 26) etc.

Porém, a lei de mediação traz novidades importantes, como:

(i) a previsão de um procedimento de mediação, com regras a serem seguidas na hipótese de ausência de convenção das partes;

(ii) a regulamentação da mediação extrajudicial, com disposição sobre meios de comunicação das partes, prazos e penalidade no caso de não comparecimento à sessão de mediação após convite pela parte contrária (cinquenta por cento das custas e honorários de sucumbência, caso a parte faltante seja vencedora em processo judicial ou arbitral);

(iii) regras mais detalhadas sobre a confidencialidade do procedimento;

(iv) a eficácia da cláusula de mediação inserida em contrato, que acarretará na suspensão do curso da arbitragem ou da ação eventualmente instauradas até o término do prazo previsto em contrato para a realização da mediação;

(v) normas sobre a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público.

A nova lei de mediação complementa o novo CPC e objetiva, por meio da lei, criar a cultura da mediação (e, consequentemente, do acordo) na sociedade brasileira, como ocorreu em outros países, com vistas à diminuição do número de conflitos solucionados pela sentença judicial. É mais uma ferramenta de enfrentamento da crise da justiça, caracterizada pelo acúmulo excessivo de demandas pendentes de julgamento em nossos tribunais. Somente após alguns anos de vigência das novas leis – depois de passados os 180 dias de vacatiolegis da lei de mediação e de um ano do novo CPC –, poderemos conferir se a positivação do instituto foi bem-sucedida em seu propósito.


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