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Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

APOSENTADORIA

APOSENTADORIA POR IDADE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ART. 201 DA CF

CÁLCULO

FATOR PREVIDENCIÁRIO

FÓRMULA 85/95

LEI 8.212/1991

LEI 8.213/1991

MP 676/2015

PERÍODO DE CARÊNCIA

PLC 4/2015

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

19/06/2015

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Os tempos atuais são de intensas mudanças legislativas, em especial nas áreas trabalhista e previdenciária.

Discute-se a respeito de modificações nos requisitos para a aposentadoria, com destaque à modalidade por tempo de contribuição.

No Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a previsão constitucional em vigor, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Esse requisito de tempo de contribuição é reduzido em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República).

A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República).

Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de carência de 180 contribuições mensais para as referidas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).

O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.

Para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991).

O salário de contribuição, por seu turno, é justamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias do segurado.

Nesse sentido, entende-se por salário de contribuição para o empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991).

O fator previdenciário é calculado segundo fórmula que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria deve ser obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Na aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado devem ser adicionados: cinco anos, quando se tratar de mulher; cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 29, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.213/1991).

Entretanto, é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário (art. 7º da Lei 9.876/1999).

Com isso, o fator previdenciário é obrigatório apenas no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo acarretar a diminuição do salário de benefício e, por consequência, da renda mensal.

Tendo em vista a previsão do art. 201, caput, da Constituição da República, no sentido de que devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a previsão legal do fator previdenciário, como se observa na seguinte decisão:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, ‘CAPUT’, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual ‘sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora’, não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar ‘os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações’. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/1998, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no ‘caput’ do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/1999, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.” (STF, Pleno, MC-ADI 2.111/DF, Rel.  Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003).

O Projeto de Lei de Conversão 4/2015 previa que o fator previdenciário não seria aplicado quando: o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição (desde que este não fosse inferior a 35 anos, se homem, e a 30 anos, se mulher), fosse igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85 anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou quando o segurado fosse pessoa com deficiência.

Trata-se da chamada “fórmula 85/95”, mas essa previsão foi vetada.

De acordo com as razões do veto: “A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social”.

Com isso, a Medida Provisória 676, em vigor na data de sua publicação (Diário Oficial da União de 19.06.2015) passou a tratar da possibilidade de não se aplicar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo, ainda, sobre uma escala progressiva para a “fórmula 85/95”, em razão do provável aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira.

Nesse sentido, de acordo com a Medida Provisória 676/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela não incidência do fator previdenciário (no cálculo de sua aposentadoria) quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição (incluídas as frações), na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Quanto ao futuro, a Medida Provisória dispõe que as somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: 1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022.

Desse modo, a partir de 2017 teríamos a fórmula “86/96”, aumentando progressivamente até chegar a “90/100” em janeiro de 2022.

Cabe salientar que as medidas provisórias têm força de lei, mas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional (art. 62 da Constituição da República).

A rigor, defende-se que a matéria em questão não deveria ser objeto de Medida Provisória, pois esta exige os requisitos constitucionais da urgência e da relevância, mas, sim, respeitar o processo legislativo pautado pelo amplo debate, bem como fundado no legítimo diálogo democrático.

Cabe, assim, acompanhar os desdobramentos legislativos e jurisprudenciais a respeito do importante e controvertido tema.


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