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Novo crime de Discriminação aos Portadores de HIV e doentes de AIDS (Lei 12.984/2014)

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CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS

DISCRIMINAÇÃO

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LEI 12.984/2014

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO

VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA

Lucas de Souza Lehfeld

Lucas de Souza Lehfeld

17/11/2014

Por Thiago Daniel Ribeiro Tavares[1] e Lucas de Souza Lehfeld[2]

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O HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) foi descoberto em 1981. Na época, os enfermos não resistiam por muito tempo e logo faleciam. No entanto, com o avanço da medicina, dos estudos científicos sobre o vírus, tratamentos e medicamentos, a AIDS (Acquired Immunodeficiency Syndrome), ou, em português, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), pode ser considerada uma doença crônica, pois os indivíduos convivem com o vírus por vários anos e com uma qualidade de vida melhor, tornando assim tais pacientes uma espécie de grupo de minoria, que deve ser respeitada e protegida principalmente quanto à discriminação da sociedade e do próprio ambiente de trabalho.

O Programa Nacional de Saúde, baseado no rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, busca dar tratamento humanizado e com respeito aos portadores do HIV e doentes de AIDS. No entanto, ainda se observa, nos dias atuais, discriminação por parte das pessoas que, por desconhecimento, acabam marginalizando os integrantes desse grupo. E isso também ocorre em ambiente de trabalho, o que acaba por violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana e na igualdade.

Acontece que, mesmo com a tutela constitucional do direito ao meio ambiente de trabalho sadio, os portadores do HIV e doentes de AIDS encontram condições laborais muitas vezes baseadas no preconceito, na discriminação e na segregação. Frequentemente os membros desse grupo são excluídos de editais de concursos públicos e processos de seleção de empregos, e tal cenário vem sendo objeto de debates e discussão no meio jurídico. Há inclusive precedentes e decisões judiciais tutelando os direitos dos portadores do HIV na área civil, trabalhista e de saúde pública, no intuito de coibir, pelo menos perante o Poder Judiciário, tais práticas abusivas e vexatórias.

Assim, a Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, tornou-se mais um instrumento de proteção, pois cria um tipo penal com o objetivo de coibir práticas de discriminação baseadas na segregação e no preconceito.

Art. 1.º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

A nova lei estabelece em seus seis incisos como fato típico e punível qualquer uma das condutas preconceituosas e discriminatórias contra a vítima portador do HIV ou de doente de AIDS.

As condutas típicas previstas nos incisos I, II e III são uma forma de coibir obstáculos ou empecilhos aos portadores do HIV e doentes de AIDS de ingressarem ou permanecerem em estabelecimentos educacionais de qualquer espécie ou de trabalho, não importando se públicos ou privados.

Já no inciso IV podemos identificar uma forma de coibir a segregação ou marginalização dessas pessoas no ambiente de trabalho ou de estudo, hipótese em que a vítima é separada do convívio dos demais colegas, muitas vezes sob o manto da falsa justificativa de que a ela (pessoa portadora do vírus ou doente) se está concedendo tratamento especial.

No inciso seguinte, pune a conduta típica daquele que tem como objetivo ofender a vítima (animus ofendendi), usando a divulgação da condição do portador do HIV ou de doente de AIDS da vítima.

A lei não poderia deixar de tipificar como crime a conduta dos profissionais da saúde que recusam ou retardam, injustificadamente (elemento implícito no tipo), atendimento ao paciente portador do HIV ou de doente de AIDS (inciso VI).

A pena pode variar de 1 a 4 anos de reclusão. Trata-se, portanto, de infração penal de médio potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995).

Podemos perceber, desse modo, que a discriminação e a segregação dos portadores do vírus e doentes de AIDS são, hoje, uma infeliz realidade, seja no meio social, ou do trabalho, o que causa sofrimento e marginalização. Por isso, devem-se respeitar, além dos direitos humanos fundamentais que a nossa Constituição tutela, os princípios da igualdade e do meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, quando se trata do ambiente de trabalho e das relações travadas pelos empregados, especialmente quanto aos portadores do referido vírus.

Sob esse prisma, a nova legislação trouxe importante contribuição à tutela desses direitos, pois considera crime condutas dessa natureza, qual seja, de tratamento discriminatório e preconceituoso aos portadores do HIV e doença de AIDS.


Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. O que é HIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/o-que-e-hiv>. Acesso em: 9 out. 2014.

_______. Presidência da República. Lei n. 12.984, de 02 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 9 out. 2014.

_______. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 104.069, REsp 605.671, REsp 650.400, REsp 244.847. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 9 out. 2014.


[1] Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP); Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade do Norte Paulista (UNORP); Licenciado em Direito pela Universidade Nove de Julho (Uninove); Professor Universitário de Prática Forense Cível no Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro (IMESB); Professor de nível técnico do Centro de Educação de Paula Souza, Advogado; e-mail: thiagodrt@hotmail.com

[2] Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra (POR); Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006); Mestrado em Direito das Obrigações pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2001); Graduação em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (1999); Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de São Paulo (1999); Professor titular da Universidade de Ribeirão Preto; Professor titular da Organização Educacional Barão de Mauá; Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá; Professor do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos; e avaliador de cursos de direito do Ministério da Educação, Advogado. e-mail: lehfeldrp@gmail.com.

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