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A utilização de recursos no programa de proteção ao emprego e o suposto déficit orçamentário

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

EMPREGO

FAT

FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

JORNADA DE TRABALHO

LEI 7.998/1990

MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS DE EMPREGO

MEDIDA PROVISÓRIA 680/2015

PIS/PASEP

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

07/08/2015

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O Programa de Proteção ao Emprego, recentemente instituído pela Medida Provisória 680/2015, tem como objetivo evitar a dispensa de trabalhadores nas empresas em dificuldade econômico-financeira.

A medida tem enfoque nitidamente temporário, como tentativa de amenizar a situação de crise, inserindo-se na chamada flexibilização das condições de trabalho.

O efeito prático de maior destaque é a possibilidade de redução de até 30% da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário, o que exige a celebração de acordo coletivo de trabalho específico, decorrente de negociação entre a empresa e o sindicato de trabalhadores da categoria profissional, conforme mandamento constitucional (art. 7º, incisos VI e XIII, da Constituição da República).

De acordo com a sistemática prevista, os empregados que tiverem o salário reduzido têm direito a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Essa compensação pecuniária deve ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que, entretanto, pode gerar questionamentos sobre eventual desvirtuamento na destinação desses recursos públicos.

Para a devida compreensão da matéria, é importante notar que o Programa de Proteção ao Emprego, ao auxiliar na preservação dos postos de trabalho, amolda-se ao disposto na legislação que disciplina o seguro-desemprego, o abono do PIS/PASEP e o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O programa do seguro-desemprego, na realidade, tem como finalidades não apenas prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, como normalmente se imagina, mas também auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, segundo a Lei 7.998/1990.

Ademais, o Fundo de Amparo ao Trabalhador é instituído pela legislação infraconstitucional, e não por meio de norma jurídica de hierarquia superior, sabendo-se que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62 da Constituição da Federal de 1988).

A destinação dos recursos do FAT, assim, decorre do previsto na legislação ordinária, podendo, inclusive, ser objeto de ajustes e de modificações, desde que não desvirtuem a finalidade do instituto.

Ademais, o Fundo de Amparo ao Trabalhador já é legalmente utilizado não apenas para o custeio do seguro-desemprego em sentido mais estrito, como se poderia supor, mas também para o financiamento da bolsa de qualificação profissional, em caso de suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, assim como, atualmente, para o custeio da complementação pecuniária.

É certo também ser possível questionar se, notadamente no atual momento de crise econômica, haveria recursos suficientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador para o custeio dessa complementação pecuniária.

Não obstante, o objetivo é justamente a manutenção dos vínculos de emprego pelas empresas em dificuldades econômico-financeiras, evitando, com isso, dispensas e suspensões de contratos de trabalho, que gerariam despesas na concessão de seguro-desemprego e de bolsa de qualificação profissional.

Na realidade, quando se alega a insuficiência de recursos para o custeio e a manutenção de direitos sociais, como o seguro-desemprego, chegando a defender a sua redução e restrição, é necessário examinar com maior rigor a questão orçamentária envolvida, com destaque à desvinculação de recursos das contribuições sociais, admitida pelo art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com redação dada pela Emenda Constitucional 68/2011), o que certamente acaba gerando desequilíbrio financeiro da Seguridade Social.

Logo, se todos os valores das contribuições efetivamente revertessem para os fins sociais devidos, e não, por exemplo, para o pagamento de elevados juros da dívida pública, certamente não haveria o alegado déficit orçamentário.


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