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Novo CPC

NOVO CPC

A estabilização da tutela antecipada antecedente se aplica no agravo de instrumento?

Eduardo Lamy
Eduardo Lamy

05/06/2017

O CPC de 2015 não limita a estabilização da tutela antecipada antecedente ao primeiro grau. Sobre esse prisma, a partir da literalidade da lei, a hipótese é de estabilização também pela não interposição do recurso cabível junto aos tribunais locais; no caso, o agravo interno.

Entretanto, a interpretação literal tem seus riscos sistemáticos, pois ninguém pode ser obrigado a recorrer para ter direito à ampla defesa. Não interpretar sistematicamente as hipóteses de cabimento da estabilização é temerário à luz da Constituição Federal. Não faz sentido estabilizar a tutela antecipada antecedente nas hipóteses de defesa manifestamente efetuada, embora diversa da interposição de recurso. Não faz sentido proporcionar amplamente ao demandado a utilização de defesa por qualquer outro meio – diverso do recurso – e depois prever a sua punição pelo não exercício de um mero ônus processual (recurso).

Dessa forma, caso não vinculemos a estabilização à interposição de recursos, mas sim à defesa em sentido amplo, não há que se falar em estabilização pela mera não interposição do recurso cabível junto aos tribunais locais (mas sim pela não contestação, posterior, do feito). Por outro lado, caso se interprete o CPC literalmente, haverá, sim, estabilização decorrente da não interposição do agravo interno contra a decisão que defere a antecipação antecedente junto aos tribunais locais.

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