Destaque dos Tribunais:
Milhas podem ser penhoradas – e outras notícias:
Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas quando tiverem valor econômico mensurável. Segundo o colegiado, esses créditos são bens digitais, integram o patrimônio do devedor e, em regra, podem responder por suas obrigações.
A possibilidade de penhora não é automaticamente afastada pelo fato de o regulamento do programa prever que os pontos são pessoais e intransferíveis. De acordo com o julgamento, a viabilidade e a forma de efetivar a penhora deverão ser analisadas caso a caso, levando em consideração as características do programa e as soluções que possam ser adotadas no processo de execução.
“Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil (CPC), podem fazer frente a eventual execução”, destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Pontos com valor econômico integram patrimônio do devedor
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial. Depois de não localizar outros bens do devedor, a empresa credora pediu que operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas fossem oficiados para informar a existência de pontos em seu nome.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que os programas poderiam estabelecer o caráter pessoal e intransferível dos pontos e que a empresa não havia apresentado os regulamentos dos programas nos quais pretendia localizar os créditos.
Ao analisar o recurso da empresa credora, Nancy Andrighi destacou que o direito das execuções deve se adaptar às novas formas de aquisição, armazenamento e investimento do patrimônio. Conforme explicou, o artigo 789 do CPC estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações”, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Para a relatora, não há impedimento legal, em regra, à penhora de pontos de fidelidade dotados de valor econômico.
Intransferibilidade não significa impenhorabilidade automática
O colegiado também analisou os efeitos das cláusulas que impedem a transferência de milhas e pontos. Embora o STJ reconheça a validade dessas restrições na relação entre os programas de fidelidade e seus clientes, a intransferibilidade, por si só, não torna os pontos automaticamente impenhoráveis.
Segundo Nancy Andrighi, a efetivação da penhora de pontos intransferíveis pode apresentar dificuldades práticas e deve ser analisada conforme as características de cada programa, de forma a não ocasionar um ônus à empresa emissora dos pontos, terceira que nenhuma relação tem com a dívida executada. Entre as possibilidades mencionadas no julgamento estão a recompra dos pontos pela própria empresa emitente, caso haja interesse, ou o bloqueio do saldo sem transferência para terceiros, impossibilitando o uso pelo executado, como medida coercitiva para o pagamento de dívida.
O julgamento definiu ainda que, uma vez bloqueados os pontos, seu prazo de expiração deve ficar suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo. A medida busca evitar que os pontos vençam durante o processo e que a constrição perca sua utilidade.
“Por tudo isso, a viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade quanto das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada casuisticamente”, explicou.
Credor deve indicar os programas a serem consultados
No caso julgado, porém, o pedido da empresa credora foi considerado genérico, pois não indicou quais fornecedores deveriam ser oficiados. A Terceira Turma determinou, por isso, o retorno do processo à origem para que a empresa especifique os programas nos quais pretende pesquisar a existência de pontos e, a partir daí, seja avaliada a possibilidade de penhora.
“A ausência de especificação impede que sejam avaliados os regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual transmissibilidade dos pontos. Embora corriqueira, a cláusula de intransmissibilidade não pode ser presumida para todos os programas de fidelidade, como fez o tribunal de origem”, concluiu a relatora ao dar parcial provimento ao recurso especial
Fonte: STJ
Notícias
Senado Federal
‘Lei do Mar’ voltará a ser analisada na Comissão de Infraestrutura
O projeto que cria a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho (PL 2.673/2025), também chamada de Lei do Mar, voltará a ser analisado nas comissões de Infraestrutura (CI) e de Meio Ambiente (CMA). Isso porque a proposta recebeu emendas no Plenário. Relator, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) defendeu que a enorme extensão costeira e marítima carece de um marco legal para a conservação e o uso sustentável dos recursos.
Fonte: Senado Federal
Medida provisória estende subsídio para baratear diesel
As empresas que produzem ou importam óleo diesel para uso em caminhões e outros veículos rodoviários poderão continuar recebendo auxílio financeiro do governo federal para baratear o combustível. A Presidência da República publicou, na sexta-feira (11), medida provisória que autoriza a concessão de subsídios em períodos de até 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos.
A MP 1.391/2026 mantém a subvenção econômica para produtores e importadores de diesel de uso rodoviário, mas altera a forma de concessão do benefício. A MP 1.363/2026, que deixa de valer em 26 de setembro, fixava a subvenção em R$ 1,12 por litro e previa períodos de dois meses para eventual alteração ou interrupção do benefício.
Na nova medida, o valor por litro será definido em ato do ministro da Fazenda, e a subvenção terá períodos de vigência de 30 dias, que poderão ser prorrogados por igual período. O ministro também poderá interromper o benefício ou alterar seu valor ao fim de cada período.
Assim como na MP anterior, as empresas deverão descontar do preço de venda o valor correspondente à subvenção e informar a operação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), responsável pela apuração e pelo pagamento dos valores devidos.
O auxílio ainda depende do regulamento e de futuras medidas provisórias de crédito extraordinário para liberar recursos extras e permitir o pagamento às empresas — o modelo adotado até então pelo governo federal.
Motivos do governo
O Planalto descreve a medida como mais estrutural que as demais. Segundo o governo, a nova sistemática permite maior flexibilidade para interromper ou ajustar a subvenção conforme as condições do abastecimento interno. Na nova medida, as alterações poderão ocorrer ao fim de cada período de vigência, de até 30 dias. Na MP 1.363, o ministro da Fazenda poderia alterar ou interromper a subvenção ao fim de períodos de dois meses.
A MP 1.391 é a quinta medida provisória deste ano que prevê o auxílio ao setor. Os textos viabilizaram os R$ 27,4 bilhões autorizados em 2026 para baratear o combustível, na forma de subvenção econômica. O Planalto justifica que o preço do petróleo aumentou após conflitos internacionais, como o que envolve Israel, Estados Unidos e Irã. Na exposição de motivos, ainda cita a “frustração das perspectivas de resolução diplomática” dos conflitos.
ANP
A ANP, que regula o setor de combustíveis, será responsável por habilitar as empresas interessadas e por verificar a documentação que comprova o desconto. Para isso, o órgão deve monitorar os preços e ter acesso às notas fiscais das empresas habilitadas.
O descumprimento das regras sobre as informações prestadas sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis, que podem ir de multa até a revogação da autorização para atuar no setor.
Os períodos de apuração durarão um mês, com datas a serem definidas em ato posterior do Ministério da Fazenda. Os pagamentos reconhecidos serão efetuados somente após a ANP apurar mensalmente, segundo o texto. As subvenções poderão ser diferentes para importadores e produtores.
Congresso
O Congresso Nacional tem prazo de 60 dias para analisar a medida provisória. O prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias. Durante o recesso parlamentar, entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro, a contagem do prazo fica suspensa.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova inclusão no ECA de regra sobre atuação do Ministério Público em pedido de pensão
Proposta segue para análise do Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 354/26, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regra que autoriza o Ministério Público a pedir judicialmente pensão alimentícia em favor de crianças e adolescentes.
Pela proposta, isso poderá ocorrer mesmo que os pais continuem exercendo seus direitos e deveres legais em relação ao filho, que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco e que haja Defensoria Pública na comarca. O objetivo é transformar em texto legal entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Súmula 594).
A relatora na comissão, deputada Maria Arraes (PSB-PE), apresentou parecer favorável ao texto apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Arraes destacou que a proposta não traz uma inovação substancial, mas “confere maior precisão ao texto legal ao incorporar orientação jurisprudencial já consolidada, promovendo segurança jurídica, uniformidade interpretativa e previsibilidade na atuação dos órgãos responsáveis pela tutela dos direitos infantojuvenis”.
“A medida também concretiza o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado pela Constituição Federal, ao fortalecer os instrumentos destinados à efetivação do direito fundamental aos alimentos”, disse Arraes.
De acordo com o ECA, o Ministério Público pode promover ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes. No entanto, a lei não explicita que essa atuação independe da situação familiar da criança ou adolescente, da existência de situação de risco ou da disponibilidade da Defensoria Pública. Essas condições foram afastadas pelo STJ ao editar a Súmula 594.
A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF disponibiliza documentos e peças de processos que tiveram sigilo retirado
Material pode ser acessado por links zipados ou detalhados
O Supremo Tribunal Federal disponibilizou links com documentos e peças processuais relacionados aos processos e procedimentos relacionados cujo sigilo foram levantados nos últimos dias.
Podem ser consultados os autos dos seguintes processos: Inquérito (Inq) 5026; Reclamação (Rcl) 88121; Pet 15198; Inq 5035; Pet 15478; Pet 15504; Pet 15562; Pet 15563; Pet 15693; Pet 15976; Pet 15977; Pet 15978; Pet 16019; Pet 15556, Pet 16662, Pet 16704 e Pet 16669.
O material pode ser acessado por meio de dois links: zipado ou detalhado.
Pet 16704 – parte 1 – arquivo único
Pet 16704 – parte 2 – arquivo único
Pet 16704 – parte 3 – arquivo único
Pet 16669 – arquivos zipados
Pets 16704 e 16669 – detalhamento dos arquivos (não zipados)
Fonte: STF
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Prazo para opção pelo Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS para 2027 termina no dia 30/09
Empresas têm até o fim do mês para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos
O prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vai até o dia 30 de setembro.
Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027
Empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime no próximo ano, devem formalizar a solicitação até o dia 30 de setembro de 2026. Se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
É fundamental o pleiteante verificar previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.
Empresas já optantes pelo Simples Nacional
Empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.
Entretanto, o pleiteante deverá avaliar se deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular.
Entenda as opções: Simples Nacional “puro” e “híbrido”
Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Simples Nacional “puro”
Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.
Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.
Simples Nacional “híbrido”
A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.
Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.
Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027
A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.
A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.
Possibilidade de desistência
A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.
Empresas em início de atividade
Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.
Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
MEI
Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.
Base legal
– Lei Complementar nº 214, de 2025.
– Resolução CGSN nº 186, de 2026.
– Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.
Fonte: CGIBS
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.9.2026
RESOLUÇÃO CMN 5.341, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, em virtude da conversão da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, na Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, que prevê as linhas de financiamento anteriormente autorizadas pela Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, destinadas à aquisição de veículos automotores novos por profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.9.2026 (extra)
LEI 15.503 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 – Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
PORTARIA MTE 1.590, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
PORTARIA MTE 1.591, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 – Aprova o Anexo IV – Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CSJT – 14.9.2026
ATO CSJT.GP.SG.SEJUR 94, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 – Altera a Resolução CSJT n.º 355, de 28 de abril de 2023, para incluir o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Assédio Eleitoral como anexo da norma.
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