Destaque Legislativo:
Lei facilita financiamento para renovação de veículos de profissionais de transporte – e outras notícias:
Profissionais que trabalham com transporte individual de passageiros, taxistas, cooperativas de taxistas e profissionais de transporte escolar poderão contar com linhas de financiamento para aquisição de veículos novos. Uma lei sancionada na segunda-feira (14) cria duas modalidades de crédito para renovação de veículos e investimentos no setor.
A Lei 15.503, de 2026, autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões para linhas de financiamento destinadas a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas. Os veículos deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica. Cada beneficiário poderá financiar um veículo; no caso das cooperativas, o limite será de um veículo por cooperado.
A outra modalidade permite o uso de recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) para financiar infraestrutura, equipamentos e renovação de frota de transporte escolar e de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas. Os financiamentos poderão incluir despesas relacionadas à aquisição dos veículos, como seguros, custos cartorários, tributos de transferência e adaptações para pessoas com deficiência.
A lei também amplia o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) para profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas que adquirirem veículos novos conforme os critérios previstos na legislação.
Garantias e prestação de contas
O BNDES poderá atuar como agente financeiro na primeira modalidade e habilitar outras instituições. Nas operações com recursos do FIIS, também poderão atuar como agentes financeiros o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As operações poderão contar com garantias do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).
Os bancos deverão divulgar dados abertos sobre o número de operações, os valores contratados, as taxas praticadas e a inadimplência, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O comitê gestor do FIIS deverá encaminhar anualmente ao Congresso Nacional relatório de avaliação dos impactos social, econômico e ambiental dos financiamentos.
A lei também altera o Código de Trânsito Brasileiro para permitir que pessoas habilitadas na categoria B conduzam veículos elétricos ou híbridos, de tração predominantemente elétrica, com peso bruto total de até 4.250 quilos. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá estabelecer critérios adicionais.
A norma resulta da conversão da Medida Provisória (MP) 1.366/2026, aprovada pelo Senado em 1º de setembro, com relatoria do senador Giordano (Podemos-SP). O texto incorporou trechos da MP 1.359/2026, que foi revogada com a sanção.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Sem votação do Congresso, MP dos mototaxistas perde validade
Teve fim nesta terça-feira (15) a validade da MP 1.360/2026, que dispensava mototaxistas, motoboys e profissionais de motofrete de autorização dos órgãos estaduais de trânsito. Como não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional de 120 dias, a medida provisória perdeu o efeito.
Editada pelo governo federal em 19 de maio, quando começou a tramitar no Congresso, a MP não contou com apoio para votação no Senado e na Câmara. A comissão mista responsável pela sua análise chegou a se reunir na última semana de esforço concentrado, no início de setembro, para tentar aprovar o relatório do deputado Alfredinho (PT-SP), mas não houve entendimento.
O texto retirava — para mototaxistas, motoboys e profissionais de motofrete — a obrigatoriedade de autorização emitida por órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal. Também dispensava a necessidade de registro do veículo na categoria aluguel e a inspeção semestral dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Além disso, a medida atualizava os requisitos para exercício da atividade profissional, exigindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e o uso de colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos.
Para que tivesse as regras efetivadas, a MP 1.360/2026 precisaria ser aprovada pela comissão mista e pela maioria simples da Câmara e do Senado. Agora, o Congresso tem o dever constitucional de editar decreto legislativo para regular as relações jurídicas surgidas enquanto a MP esteve em vigor.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que permite videoconferência em Juizados Especiais Cíveis e Criminais
A proposta pode seguir para análise do Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1760/26, que modifica a Lei sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) para incluir a previsão de videoconferência na prática de atos processuais.
Segundo o projeto, fica admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
No Juizado Especial Cível, o réu residente de comarca diferente daquela onde tramita o processo poderá requerer que a sua participação em audiências se dê por videoconferência, somente podendo haver negativa fundada em razão fática ou jurídica relevante.
Relator na CCJ, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) apresentou parecer favorável à proposta de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).
Ricardo Ayres ressaltou que a possibilidade da videoconferência diminui entraves para que as pessoas exerçam seu direito de defesa.
“A medida elimina custos com transporte e alimentação, preserva o seu tempo útil e equaliza as condições de litigância para sujeitos vulneráveis, tais como pessoas com mobilidade reduzida ou com quadros de saúde delicados, para os quais o deslocamento físico representaria obstáculo ao exercício de seus direitos”, destacou o relator.
Segurança jurídica
Ayres também lembrou que a prática de atos processuais por meio de recursos tecnológicos já é usual no dia a dia dos juizados, mas considerou que transformar a possibilidade em lei “traz maior segurança jurídica e afasta quaisquer discussões ou entendimentos divergentes sobre a obrigatoriedade de presença física das partes”.
O projeto também estabelece a possibilidade de réus serem representados por preposto (pessoa indicada que tenha conhecimento dos fatos) nos casos relacionados ao exercício de sua profissão. Atualmente, a lei já prevê essa possibilidade para empresas.
Próximos passos
A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master
Plenário do STF analisa questão de ordem que propõe reunir as Petições 16662 e 16704; mérito dos processos não foi examinado
Pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Petição (Pet) 16662, referente a relatório produzido pela Polícia Federal, no âmbito do caso Master, relacionado ao ministro Alexandre de Moraes. O colegiado não chegou a analisar o mérito da petição. No momento da suspensão, o colegiado examinava questão de ordem para julgamento conjunto do caso com a Pet 16704.
Questão de ordem
A Pet 16662, apresentada ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, pelo ministro André Mendonça, tem origem em relatório, elaborado pela PF a partir de informações extraídas do celular de Daniel Vorcaro, ex-dono do Banco Master, que aponta supostos diálogos que teriam relação com o ministro Alexandre de Moraes. Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a nulidade desse relatório.
Já a Pet 16704, autuada por determinação do presidente do STF a partir de informações apresentadas pelo ministro Alexandre, se baseia em relatório de inteligência da PF que sugere irregularidades na condução do caso Master pelo relator, ministro André Mendonça.
A questão de ordem foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes por sugestão do ministro Flávio Dino. Além da tramitação conjunta, o decano do STF propôs o sorteio de novo relator para as Pets, hoje sob a relatoria do ministro Edson Fachin (presidente). Também pediu a identificação e a certificação, nos autos, de todos os magistrados mencionados nas investigações relacionadas ao caso Master que apresentem indícios de recebimento indevido de valores do banco e a abertura de prazo para manifestação do procurador-geral da República e dos juízes citados.
Até o momento, o presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux e André Mendonça rejeitam a questão de ordem. Para essa corrente, as Pets devem ser examinadas separadamente, e a relatoria deve ser mantida com Fachin. Já os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin votaram pelo acolhimento da proposta.
Impedimento e suspeição
Antes da análise, o ministro Nunes Marques se declarou impedido de julgar o caso. Ele ponderou que a decisão do julgamento pode gerar impactos no cenário político-eleitoral a 19 dias do primeiro turno das eleições e que, na condição de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não se sente confortável para participar do julgamento.
Seguindo sua posição em outros julgamentos relacionados ao Banco Master, o ministro Dias Toffoli declarou suspeição, por motivo de foro íntimo, e também não vai participar do julgamento.
Análises separadas
No início do voto, o ministro Edson Fachin observou que o objetivo do julgamento é deliberar sobre a possibilidade de investigação de supostos indícios de crime praticado por magistrado, além da nulidade apresentada pela PGR. O presidente destacou que não está sendo analisada, no momento, a responsabilidade penal nem haverá conclusão sobre os elementos já reunidos, atribuições que cabem ao Ministério Público.
O ministro Fachin votou por manter o julgamento separado das duas Pets. Também sustentou que o presidente, por seu dever institucional de velar pelas prerrogativas do Tribunal, deve ocupar a posição de relator.
Para o ministro André Mendonça, não há impedimento para a realização de julgamentos separados, pois os fatos relativos aos dois casos não são os mesmos. Ele entende que a Pet 16662 traz uma notícia de fato e que as menções ao ministro Alexandre de Moraes não foram feitas por ele, mas pela Polícia Federal.
Para o ministro Luiz Fux, diante de omissão do Regimento Interno do STF (RISTF) quanto a essa situação, cabe ao presidente do STF assumir a relatoria dos dois casos. A seu ver, não há risco de decisões contraditórias que justifiquem a tramitação conjunta dos casos.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia salientou que, sem definição clara do regimento, deve ser seguido o rito estabelecido pelo relator. Segundo ela, o STF deve analisar o caso para que não haja dúvida sobre a conduta de nenhum dos integrantes do Tribunal.
Julgamento conjunto
Na corrente oposta, o ministro Gilmar Mendes salientou que não há previsão legal de que presidentes de tribunais assumam a relatoria de determinados processos. Também destacou a necessidade de identificar todas as autoridades supostamente envolvidas no caso.
Para o ministro Cristiano Zanin, as Pets devem ser reunidas para que haja um “procedimento lógico” nas duas análises. Também destacou que deveria ser analisado, unicamente, o pedido de nulidade apresentado pela PGR, que é a titular de procedimentos penais.
Na mesma linha, o ministro Alexandre de Moraes entende que o julgamento conjunto garantiria isonomia, caso ele e o ministro André Mendonça estejam impedidos de votar. Também observou que, como há apenas notícias de fato, sem abertura formal de investigação, e com pedido de nulidade da PGR, o Tribunal não poderia, por iniciativa própria, autorizar uma investigação que não foi pedida nem pela Polícia Federal nem pelo Ministério Público.
Fonte: STF
STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige cancelamento de créditos de ICMS
Discussão envolveu aplicação do princípio do destino e tributação das operações anteriores dentro do estado de origem
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda de combustível derivado de petróleo para outro estado não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados nas operações anteriores realizadas dentro do estado de origem. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1362742. Por se tratar de matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.258), a tese fixada deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país.
Caso
A situação analisada no julgamento diz respeito a empresas que compram produtos de outra empresa do mesmo estado, operação em que há cobrança de ICMS e geração de crédito para a distribuidora. Quando parte dos produtos é posteriormente vendida para outro estado, não há incidência de ICMS. Assim, a discussão consistia em saber se o estado de origem pode manter o imposto cobrado nas operações internas anteriores e se a distribuidora deve estornar o crédito na operação interestadual.
O recurso foi apresentado por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJMG) que considerou legítima a manutenção do ICMS cobrado nas operações internas anteriores à venda interestadual. Para a empresa, a cobrança resulta em dupla tributação e viola o princípio da não cumulatividade. Segundo ela, o imposto deveria ser destinado exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo.
Princípio do destino
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, a Constituição Federal adotou o princípio da tributação no destino para os combustíveis derivados de petróleo. Segundo ele, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” assegura que o ICMS incidente sobre esses produtos seja destinado ao estado onde ocorre o consumo. Assim, quando o combustível é vendido para outro estado, a tributação deve beneficiar o estado de destino, e não o de origem.
Para Toffoli, exigir o estorno dos créditos de ICMS gerados nas operações internas anteriores à venda interestadual desvirtua o princípio do destino e aumenta a carga tributária sobre os combustíveis. O ministro destacou ainda que o estorno pode prejudicar a distribuição de combustíveis no interior do país e aumentar custos de produtos como o querosene de aviação, com impacto para o consumidor.
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, ao divergir desse entendimento, afirmou que a não incidência de ICMS na operação interestadual não impede a tributação das operações internas anteriores. Segundo ele, a Constituição, como regra, determina a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há remessa para outro estado e exige lei complementar para a manutenção desses créditos, o que não ocorreu no caso. Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Edson Fachin.
Caso concreto
No caso concreto, por maioria de votos, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para anular o auto de infração contra a distribuidora mineira.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção fixa teses repetitivas sobre uso de provas do inquérito e validade do testemunho indireto na pronúncia
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre a possibilidade de uso, na pronúncia realizada nos procedimentos do tribunal do júri, de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito e do aproveitamento do chamado testemunho indireto:
- A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
- O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
- Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
No momento da afetação do tema repetitivo, o colegiado havia decidido não suspender os processos que tratassem do mesmo tema submetido ao precedente qualificado.
Pronúncia tem o objetivo de proteger o réu de acusações sem fundamento
O relator do recurso repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Código de Processo Penal condiciona o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma análise judicial prévia, chamada de pronúncia.
De acordo com o relator, essa fase não é apenas uma formalidade, mas sim um momento crucial para a análise preliminar da acusação, definindo se existem elementos suficientes para que o acusado seja submetido ao julgamento popular. “Sua correta compreensão e aplicação garantem, por um lado, a proteção do indivíduo de acusações infundadas e, por outro, a seriedade e a credibilidade do próprio instituto do júri”, disse.
O relator lembrou que, no júri popular, o veredito é emitido sem a necessidade de fundamentação, o que pode aumentar o risco de condenações sem o respaldo necessário nas provas colhidas. Por isso, para o ministro, a primeira fase do procedimento do júri é considerada um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais.
Reynaldo Soares da Fonseca também comentou que a pronúncia tem requisitos próprios, previstos no artigo 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, ressaltou, é necessário haver certeza de que o fato delituoso ocorreu. Em relação à autoria ou à participação, porém, o ministro destacou que o critério é mais flexível, bastando haver indícios suficientes da relação entre o acusado e o fato apurado.
Elementos do inquérito não são suficientes para a pronúncia
Na avaliação do ministro, a ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório durante a fase judicial invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para condená-lo – nos crimes dolosos contra a vida –, seja para pronunciá-lo – nos processos submetidos ao rito do júri.
Ainda de acordo com o relator, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. “Não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório”, afirmou.
Grau de confiança do testemunho de “ouvir dizer” não é o mesmo do testemunho direto
O relator explicou que, embora não haja impedimento legal ao testemunho indireto (de “ouvir dizer”, ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que informa o que efetivamente presenciou.
Na sua avaliação, o testemunho indireto viola o contraditório e a ampla defesa, por impedir que a defesa questione diretamente a fonte original da informação, além de ser mais sujeita a distorções, omissões e interpretações errôneas. “A memória humana é falha, e a reprodução de um relato por terceiros aumenta a probabilidade de erros”, destacou.
Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou, porém, que não há testemunho indireto quando a testemunha identifica claramente a fonte da informação, mesmo que não tenha presenciado o fato. Para o relator, nessa situação, é possível exercer o contraditório, inclusive com a convocação da fonte original para depor no plenário do tribunal do júri, se necessário.
Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, admite a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando há temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 16.9.2026
ADC 80 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.9.2026 (extra)
LEI 15.504, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
LEI COMPLEMENTAR 237, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
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