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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 47
Fernando Antônio de Vasconcelos
21/04/2017
PRÓTESES MAMÁRIAS
O tratamento contra um câncer de mama não foi a única dificuldade enfrentada por Lígia, moradora na cidade de Passo Fundo, nos pampas gaúchos. Após realizar uma cirurgia de reconstrução mamária em 2007, a paciente teve que trocar as próteses por duas vezes. A primeira substituição foi em 2010, quando o implante de silicone rompeu. Um ano depois, ela foi surpreendida com a notícia de que as próteses da marca que ela usava causavam riscos à saúde, sendo forçada a realizar um novo procedimento de reparação. Na ocasião, foram implantadas próteses da marca PIP. Em 2010, exames de imagem mostraram o rompimento do silicone, sendo necessária a realização de nova cirurgia em janeiro daquele ano. No final de 2011, foi de repercussão internacional a notícia de que as próteses da PIP não ofereciam segurança às pacientes, por conta do uso de materiais inapropriados na fabricação dos implantes. O extravasamento do silicone poderia provocar, entre outras doenças, câncer ou até mesmo a morte.
Lígia procurou um advogado, que ajuizou uma ação, obtendo o direito de receber indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa importadora do produto deverá pagar à consumidora R$ 20 mil a título de reembolso de danos materiais e reparação por dano moral. O juiz do caso considerou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (“o fornecedor/importador do produto responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”. Outros casos surgiram após 2010 e apontaram implicações por várias mortes, devido à toxicidade sistêmica, ocasionando vários casos de câncer de mama. O escândalo dos importados produziu os temores de um desastre de saúde maciço, levando a um recall completo de implantes da empresa pelo Ministério da Saúde francês, em 2010. A essa altura, a empresa já estava extinta. Na falta do fabricante, o comerciante ou o importador responde. É a eficiência do Código de Defesa do Consumidor!
CONTRATOS
Acima falamos de contrato de consumo. E por falar em contrato, saiu há poucos dias uma nova edição da obra “Direito Civil – Contratos – Vol. 3”, autoria de Sílvio de Salvo Venosa (Edição: 17|2017 – Páginas: 1024 – Selo Editorial: Atlas – R$159,00). Neste volume, que faz parte da coleção que estuda o Direito Civil, uma ampla visão dos contratos, em sua teoria geral, é analisada com detalhes. Apresenta um padrão classificatório abrangente, essencial para a compreensão de qualquer contrato.
A arbitragem é vista em capítulo próprio, pois não se pode fugir de sua natureza contratual. A seguir, este volume trata dos contratos em espécie, bem como dos atos unilaterais, de acordo com o Código Civil de 2002. A matéria é complementar aos estudos da Teoria Geral dos Contratos. Além de todos os contratos típicos, disciplinados em ambos os Códigos Civis, o livro cuida de vários outros atípicos, de presença constante no mundo negocial.
O autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. Atualmente é consultor e assessor de escritórios de advocacia. Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo. Além desta coleção de Direito Civil em oito volumes, é autor dos livros Código Civil interpretado, Lei do inquilinato comentada, Código Civil comentado (volume XII – arts. 1.196 a 1.368), Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas, coautor de Código Civil anotado e legislação complementar e organizador do Novo Código Civil, publicados pela Editora Atlas.
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