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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 46
Fernando Antônio de Vasconcelos
14/04/2017
Transcrevo hoje, dada a importância do tema, a opinião resumida do Professor Flávio Tartuce sobre a nova “cobrança de bagagens” no transporte aéreo, publicada no site https://blog.grupogen.com.br/juridico/. O autor é professor renomado e autor de vários livros nas áreas do Direito Civil e do Direito do Consumidor:
“A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, no último dia 13 de dezembro de 2016, nova norma que regula as condições gerais do transporte aéreo. Trata-se da Resolução n. 400 que traz em seu conteúdo a permissão para que as companhias aéreas cobrem, separadamente, pelo despacho da bagagem dos passageiros, regra que passa a valer para as passagens vendidas a partir de 14 de março de 2017. Segundo a Agência, as novas regras visam a adequar o País às principais normas internacionais, bem como almejam a redução dos preços das passagens.
Apesar da última alegação, o próprio superintendente para serviços aéreos da ANAC declarou à imprensa que não existem garantias para que os preços sejam reduzidos, diante da existência de outros fatores, como a grave crise econômica que atinge o Brasil e a alta do dólar perante o Real. Pois bem, acreditamos que existem argumentos jurídicos sólidos e consistentes para que a medida seja imediatamente afastada por decisões judiciais, com o manejo de ações coletivas pelos órgãos competentes, ou por outros mecanismos legítimos.
O art. 13 da Resolução n. 400 traz um conteúdo que quebra essa estrutura única contratual, consolidada em anos de nossa tradição jurídica. Conforme o diploma, “o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador”. Ora, não existem dois contratos, o que pode ser claramente notado pelos dispositivos do Código Civil aludidos. Há um único negócio jurídico, qual seja o de transporte de pessoas, sendo a obrigação de também transportar as bagagens uma prestação acessória do mesmo contrato. Não poderia uma mera resolução alterar uma estrutura criada pelos usos e costumes, e adotada expressamente pela lei.
Além disso, a cobrança em separado viola a função social do contrato, princípio de ordem pública expresso nos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Nota-se que a malfadada norma da ANAC ampliou o limite da bagagem de mão para 10 kg, sem que os aviões e as companhias aéreas, especialmente nos voos nacionais, tenham estrutura para acomodar as malas de todos os passageiros na parte superior.
Como palavras finais, acreditamos que a ANAC não está cumprindo a sua função institucional, que é harmonizar o sistema social e econômico, buscando o equilíbrio entre a tutela do mercado e dos consumidores. Há, assim, claro desrespeito ao mandamento previsto no art. 170 do Texto Maior. A Constituição Federal de 1988 visa, nesse comando, a proteção da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observados os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. Entendemos que houve uma preocupação com o primeiro princípio, mas não com o segundo. Imperioso, assim, que a infeliz norma não tenha aplicação em nosso país”.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
A propósito, o escritor Flávio Tartuce lançou, recentemente, a Coleção Direito Civil, onde se destaca o volume 2 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL (Edição: 12|2017 – Páginas: 640 – Selo Editorial: Forense – R$159,00). Para os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “Professor Flávio Tartuce tem se destacado no magistério jurídico brasileiro como um dos expoentes do chamado ‘Novo Direito Civil Brasileiro’. (…) O autor não é um noviço nas letras jurídicas, já tendo publicado diversos trabalhos doutrinários, cuja obra já é referência obrigatória na doutrina nacional. Este seu trabalho, dedicado ao estudo do Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, por certo alcançará o mesmo sucesso do volume anterior, constituindo-se em um campeão de vendas na disputadíssima área dos concursos públicos, em que a união de profundidade, abrangência e praticidade é o ideal que todos perseguem para lograr êxito na sua preparação”.
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