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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 17
Fernando Antônio de Vasconcelos
25/03/2016
Cobrança ou terrorismo?
Quem nuca recebeu em sua casa um boleto de cobrança indevido ou cobrança telefônica ameaçadora? O CDC, inclusive, proíbe essas cobranças indevidas, humilhantes ou ameaçadoras. O procurador de justiça aposentado e advogado Lenio Luiz Streck, em interessante artigo, não se conforma com os métodos empregados por empresas de cobrança. Para ele, o cidadão é refém de empresas fantasmas e relata um caso bizarro:
Manoel tem um financiamento através de um grande Banco referente à compra de um automóvel. Paga religiosamente em dia. Tem todos os recibos. Neste mês, recebeu quatro telefonemas de uma empresa de cobrança e advocacia de São Paulo dizendo que o mesmo estava inadimplente, atrasado na prestação e que teria que discutir a “questão”. O seu Manoel disse, já na primeira ligação, que estava paga e que eles fizessem o que quisessem. E que não mais ligassem. Continuaram a ligar. Na verdade, não sabe quantas vezes. Também recebeu um SMS de um telefone da Bahia (71-86055861 — que não atende quando você liga de volta), cobrando a mesma coisa.
.Depois de várias mensagens SMS, dizendo para entrar em contato URGENTE (sic) para pagar o débito (08000030800), Manoel ligou para o número sugerido e a atendente sempre dizendo que seu nome poderia ficar “sujo” (sic) se ele não pagasse. Dois dias depois recebeu um e-mail (eles informam um e-mail: caue.motta@rradvocacia.adv.br), dizendo que estava atrasada a prestação e que se eu quisesse fazer negociação amigável (sic), entrasse em contato com o e-mail, esse acima, ou por telefone. Dizia o e-mail: tens prazo. “O tempo é limitado”.
Consumidor desprotegido
Cenas como essas são apenas o embrião de um verdadeiro tormento para cidadãos desprotegidos. Alguns dias depois Manoel ligou e pediu para falar com um advogado. Disseram que os encarregados ainda não haviam chegado e que os clientes só podiam ser atendidos por funcionários. Ligou de novo e até brincou com a moça que o atendeu, dizendo que não tinha dinheiro e queria “negociar”, só para ver até onde iriam. Passaram a ligação para outra moça — técnica em negociação (sic) — que ofereceu uma “boa” proposta: o Banco tomaria seu carro e devolveria parte do dinheiro. Seria um “bom negócio” para ele (vejam o absurdo: deu 60% de entrada, uma fortuna, já pagou 10 parcelas e devolveria ternamente o carro — ah, a mocinha ainda perguntou: o carro está em bom estado? Senão vai dificultar!). Disse-lhe: mas só uma prestação (pouco mais de R$ 2 mil) e já vão tomar o carro ou “se propõem a recebê-lo”? “Sim, é a norma do banco”- afirmou.
O pior de tudo isso, segundo Lenio é que os coitados dos consumidores estão desprotegidos. Pessoas montam empresas fantasmas, dizem que não podem falar sobre quem são os donos dessas empresas, podem perturbar, ameaçar de cobrança judicial, mas você não tem o direito de saber quem é o advogado responsável. Por trás de tudo isso estão os grandes Bancos, infringindo a ética, a legislação e pressionando pessoas, muitas delas incautas, que não têm a menor noção do que acontece ao seu redor. Por medo, muitas vezes, pagam o que não devem!
Portanto, leitores, fujam dos escritórios de cobrança e só procurem atender intimações enviadas por escrito. E como afirma o procurador, “isso deve acontecer diariamente a — e com — milhões de brasileiros, vítimas de cobranças indevidas, propostas indecorosas lesivas aos clientes, cobranças feitas por pessoas que não são advogados, empresas de cobrança que mandam e-mail informando que se trata de cobrança de escritório de advocacia, para assustar o incauto. Se com seis dias de pretenso atraso já ocorre isso, imagine se o atraso for de trinta dias. Neste caso, eles esfolam o cliente”.
Devolução em dobro
Quando o consumidor terá direito à devolução em dobro? A previsão está contida no artigo 42, do CDC e serve para redimir o consumidor de pagamentos indevidos. Em um caso é oriundo do Rio Grande do Norte um consumidor reclamava de devolução por pagamento indevido. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o nº 929 e a decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância de todos os tribunais o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Assim sai ganhando o consumidor brasileiro.
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