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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 16

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

26/02/2016

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O direito e as indenizações

O Direito brasileiro, especialmente o Civil, não é mais aquele conjunto de normas antiquado, tímido e inoperante do início do Século XX. Demoramos quase um século sob a tutela de um Código Civil (1916) elaborado sob as bênçãos do Direito Romano e do Código de Napoleão (1904). Não, hoje se protege os direitos e garantias individuais, com o beneplácito da Carta de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e dos modernos princípios da Responsabilidade Civil.

Assim é que, recentemente, uma clínica especializada em estética foi condenada por resultado insatisfatório na aplicação de lipoescultura. O procedimento de lipoaspiração de abdômen de natureza estética caracteriza obrigação de resultado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJ-RS mantiveram a condenação da Clínica de Medicina Estética a indenizar dano moral praticado contra uma paciente pelos “desastrosos resultados estéticos produzidos”.

A autora da ação realizou cirurgia plástica abdominal na clínica ré. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, que permanecem,  apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos demandados. Na sentença, a juíza determinou que a clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão dos resultados negativos da cirurgia estética.

Danos materiais e morais

A reparação do dano moral foi fixada em R$ 10 mil, a serem corrigidos monetariamente, e danos materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos. Insatisfeitas, as partes apelaram da sentença. No tribunal o relator do acórdão afastou tanto a
preliminar de ilegitimidade passiva da clínica demandada, quanto à prescrição. No mérito, o entendimento do relator foi o de que “inegavelmente os resultados estéticos da lipoescultura realizada na autora foram desastrosos”. Segundo reiterada jurisprudência, “em se tratando de procedimento puramente estético, como na hipótese, objetivando apenas o embelezamento, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meio”.

Indenização no futebol

Através de perícia ficou constatado que ocorreu um acidente numa partida de futebol profissional (choque entre dois atletas por disputa de bola), quando um sofreu lesão no ombro esquerdo (que saiu do lugar) e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo na atuação com muitas dores. O médico do clube não pediu exames, mesmo o atleta afirmando que o ombro continuava a doer. O atleta foi operado por médico particular, graças ao plano de saúde do pai, onde figurava como dependente.

Como ficou sem jogar e sem receber o salário, o atleta ajuizou ação de reclamação trabalhista com pedido de indenização pelos danos sofridos. Obteve sentença favorável, mas o processo subiu até o TRT, que condenou o clube a pagar R$ 5 mil por danos morais e mais indenização pecuniária correspondente ao período estabilitário por acidente (o atleta teve perda de 6,25% da função do ombro e também dano estético).

O acórdão registrou que “a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador”. E acrescentou que “o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva, especialmente porque não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco”. Verifica-se, pois, que restou incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética.

O caso vai agora ao TST, podendo se constituir no primeiro precedente nessa matéria. É bom que os clubes de futebol e assemelhados passem a ter mais cuidado com a saúde e segurança dos seus jogadores. Afinal eles são empregados e totalmente protegidos pela legislação trabalhista.


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