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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 40

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

24/02/2017

CALOU OS SINOS

Já tratei de um caso semelhante aqui na Coluna. Este outro ocorreu em Brasília. Vicente Costa, morador na Capital Federal, advogado atuando em causa própria, ingressou com ação contra a Mitra Arquidiocesana de Brasília, afirmando ser vizinho da igreja há mais de 30 anos e que, há mais de um ano, foi instalado um maquinário de som e movimentação dos quatro sinos existentes. Com o implemento do novo maquinário, o morador alega ter passado a sofrer “grande incômodo, pois os sinos são tocados diariamente, durante quatro a cinco minutos por vez, quatro ou cinco vezes ao dia”. Relatou que as badaladas o impedem de “realizar atividades rotineiras, leitura, trabalho e descanso, causando irritação, nervosismo, cansaço e outros problemas de saúde”.

A Mitra Diocesana de Brasília, em defesa, sustentou que a Lei Distrital nº 4.523/10 excluiu o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados do rol de instrumentos causadores de poluição sonora. Mas o juiz não entendeu os argumentos do autor. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, “porque a liberdade religiosa não deve ceder ao silêncio almejado pelo requerente e por não constatar, no caso, qualquer abuso de direito”.

Vicente apelou ao Tribunal. O acórdão da apelação reconheceu já haver sido declarada a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa. Como o caso envolve a concorrência de interesses tutelados constitucionalmente – e a fim de assegurar a convivência harmônica entre ambas as partes, evitando o sacrifício total de um em benefício do outro –, os julgadores decidiram condenar a ré a diminuir o badalar dos sinos da igreja ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos: 50 decibéis, “que é o nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas”.

Assim, a decisão foi sóbria e procurou assegurar a aplicabilidade concomitante dos direitos ao sossego e à liberdade de culto.

TRABALHANDO EM CASA

A Dell e a Intel divulgaram, recentemente, os resultados de um estudo global voltado a mapear as tendências tecnológicas que têm afetado os ambientes de trabalho. De acordo com o levantamento, os brasileiros estão entre os que mais trabalham remotamente. No nosso país, 53% dos entrevistados afirmam que realizam tarefas profissionais de casa em algum momento da semana, dos quais, 24% responderam “todos os dias”, contra uma média de 34% nos demais países.

Sobre os principais benefícios dessa flexibilidade de não ter de trabalhar necessariamente no escritório, 38% dos brasileiros afirmam que isso permite mais concentração nas atividades; 36% conseguem um melhor equilíbrio de vida (pessoal e profissional); e 29% são mais produtivos ao não perder tempo com deslocamentos para o trabalho. O levantamento foi realizado pela empresa de pesquisas Penn Schoen Berland. Foram consultados 3,8 mil profissionais de pequenas, médias e grandes companhias, em dez países.

DESPACHO CURIOSO

Em ação que tramita na 4.ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, um curioso despacho proferido pelo juiz intima o autor de uma ação a que – por meio de seus advogados – se explique consistentemente. É que o magistrado já captou que o demandante busca receber do Estado uma diferença de níveis salariais no valor de R$ 94,51 mensais – que deve ser paga por um período de cerca de três anos. Mesmo assim, deu como valor da causa importância superior a R$ 1 milhão. Confiram o despacho:

“O autor tenha a santa paciência e refaça seu ridículo cálculo de fls. 24/26. Ora, se a diferença de níveis que pleiteia é de R$ 94,51 (noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), apreciaria muito saber como chegou ao expressivo valor da causa de R$ 1.186.483,54 para um período inferior a três anos. Pela matemática tradicional e universal, isso não deve passar de quatro mil reais”.


Veja também:

Direito & Justiça n. 38

Direito & Justiça n. 37

Direito & Justiça n. 36

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