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Com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Uma vez, porém, que o patrimônio do autor da herança constitui uma universalidade, torna-se necessário apurar quais são os bens que o integram, a fim de definir o que passou realmente para o domínio dos sucessores. E, havendo […]

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Humberto Theodoro Júnior

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20/01/2025

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