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Como cediço, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado que independe da relação contratual que este guarde com seu cliente (art. 23, lei 8906/94[1]) e se constitui como um efeito imediato da vitória na demanda, devendo constar, independentemente de pedido expresso, da sentença condenatória (art. 85 do CPC/2015[2]). O advogado também pode estipular […]

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Na responsabilidade civil, o ofensor pode ser condenado a pagar os honorários contratuais pagos pelo ofendido ao seu advogado?

Marco Aurélio Bezerra de Melo

Marco Aurélio Bezerra de Melo

19/08/2016

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