O art. 517 possibilita ao credor levar a protesto extrajudicial a sentença, desde que já tenha ocorrido o transito em julgado e, intimado, o devedor não tenha cumprido espontaneamente a obrigação. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. No cumprimento de sentença relativo a obrigação de prestar alimentos, o protesto da sentença é automático, sendo determinado de ofício pelo juiz (art. 528, § 1º).
Veja também:
- Sutilezas do novo CPC: Intimação das testemunhas
- Sutilezas do novo CPC: Apresentação de vídeo ou áudio em audiência
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