Sutilezas do novo CPC: Intimação das testemunhas

Sutilezas do novo CPC: Intimação das testemunhas


Compete aos advogados, e não mais à serventia, a intimação das testemunhas que arrolarem. A intimação deve se dar por meio de envio de correspondência com aviso de recebimento, juntando-se pelo menos três dias da data da audiência, sob pena de perda da prova, cópia da correspondência de intimação e do comprovante do recebimento (art. 455).


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