O novo CPC possibilitou a cisão da sentença, julgando-se antecipadamente e por decisão interlocutória um ou mais dos pedidos ou parcela deles caso se mostre incontroverso ou estiver maduro para julgamento imediato (art. 356). A matéria julgada antecipadamente não precisa e não deve ser confirmada na sentença, uma vez que já recebeu apreciação definitiva em primeiro grau. Contra essa decisão, cabe agravo de instrumento.
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