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Questões NCPC – n. 36 – Provas

ART. 372

PROVAS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

02/06/2017

Das regras gerais sobre as provas previstas no CPC/2015, é possível concluir que:

A) O dever de colaboração não se estende ao terceiro, que poderá negar a exibição de documento ou coisa que estiver em seu poder.

B) É possível que as partes, desde que previamente ao litígio, convencionem sobre a distribuição do ônus probatório.

C) O Novo Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova emprestada, desde que garantido o contraditório.

D) Assim como o CPC/1973, o CPC/2015 adota apenas teoria estática de distribuição do ônus da prova.

Alternativa correta: letra “C”. De acordo com o art. 372, CPC/2015, “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. ”Apesar de a lei processual não dispor sobre a necessidade (ou não) de que a prova tenha sido colhida entre as mesmas partes, a jurisprudência resolve a questão:“É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual NÃO PARTICIPARAM AS PARTES DO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA SERÁ TRASLADADA. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, É RECOMENDÁVEL QUE A PROVA EMPRESTADA SEJA UTILIZADA SEMPRE QUE POSSÍVEL, DESDE QUE SE MANTENHA HÍGIDA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.” (STJ, EREsp no 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014).

Alternativas incorretas: letras “A”, “B” e “D”. O dever de colaboração é inerente a todos. O art. 378 é claro ao dispor que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Ademais, a possibilidade de se exibir documento em poder de terceiro está expressa no art. 380, parágrafo único. A convenção sobre o ônus da prova pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º). No mais, o CPC/2015 estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo § 1º do art. 343, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333, CPC/73).


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