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O juiz pode determinar a emenda da petição inicial de forma genérica?

ART. 321

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

16/02/2017

Não. O art. 321 do CPC/2015 prevê que, ao determinar a emenda da petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O prazo para a emenda é de 15 (quinze) dias uteis, e o juiz só determina a prática desse ato quando constata a existência de vício sanável. Se o vício é insanável, não é causa de emenda da petição inicial, mas do seu indeferimento (art. 330).

Essa matéria é estudada na obra Processo Civil Sintetizado, de nossa autoria, publicada pelo Grupo GEN, disponível em www.grupogen.com.br.


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