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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 22 – Art. 26
Elpídio Donizetti
23/01/2017
Comentários:
Garantias processuais e devido processo legal na cooperação internacional. Embora regida por tratados, a efetivação da cooperação internacional deve observar as garantias processuais adotadas no Brasil. O texto do CPC/2015 confere relevância maior ao devido processo legal; ao tratamento isonômico de brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no país, quanto ao acesso à justiça, à tramitação dos processos e à assistência judiciária para os necessitados; e à publicidade dos atos processuais.
Autoridade central. Fica estabelecida uma autoridade central, ou seja, um órgão responsável pela comunicação e pela troca de pedidos com o Estado estrangeiro. Esse órgão, de regra, é o Ministério da Justiça, cuja atuação, nessa hipótese, se dará por meio do Departamento de Estrangeiros (DEEST) e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), conforme dispõem as regras do Decreto no 6.061/2007. Podem existir, no entanto, exceções à figura da autoridade central conforme o tratado estabelecido com determinado Estado estrangeiro e a matéria veiculada. Pelo tratado não se fala em dever de reciprocidade, mas há que se observar a espontaneidade, isto é, o livre envio e troca de informações entre os Estados. A cooperação jurídica pode ocorrer ainda que não tenha sido celebrado um tratado entre os Estados, mas desde que seja observado o princípio da reciprocidade, isto é, a cooperação mútua por vias diplomáticas.
Não é necessária a reciprocidade no caso de homologação de sentença estrangeira, uma vez que ela passará por um processo de competência do STJ, no qual será feito um prévio juízo de valor e de admissibilidade, que garantirá a efetividade da decisão em nosso ordenamento.
Juízo de delibação. O § 3o institui, primeiramente, o conteúdo da chamada “ordem pública” na prática da cooperação internacional. Com efeito, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias não serão possíveis se a materialidade do ato jurisdicional a ser recepcionado violar normas que sejam fundamentais à regência do Estado Brasileiro. Da mesma maneira, não se conhecerá de pedido de auxílio direto que almeje a prolação de uma decisão judicial brasileira que contrarie o nosso ordenamento. Em outras palavras, a jurisdição nacional não pode convalidar atos que, conquanto sejam válidos no estrangeiro, tenham efeitos inaceitáveis dentro da nossa ordem jurídica. É o caso de decisão estrangeira que vise à prisão de depositário infiel que resida em território brasileiro.
Frise-se que o juízo de delibação é a única avaliação possível de ser feita pela jurisdição brasileira nos casos de homologação de sentença estrangeira e de concessão de exequatur à carta rogatória: o mérito não deve ser alterado, mas devem-se sempre observar o respeito às garantias fundamentais na formação do provimento jurisdicional, bem como os fundamentos do Estado Brasileiro.[1]
[1]?“1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 2. O mérito da sentença não pode ser objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ato homologatório limita-se ao exame dos seus requisitos formais.” (STJ, SEC 8.714/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014,DJe 26/03/2014).
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