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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 65 – Art. 75
Elpídio Donizetti
19/02/2018
Comentários:
O art. 75 do CPC/2015 trata da representação necessária para que as entidades ali mencionadas possam estar em juízo tanto na qualidade de autoras quanto na qualidade de rés.
Com relação à capacidade processual das pessoas jurídicas, estabelece o art. 75 que tais entes serão “representados” em juízo. O caso, no entanto, não é de representação, mas de “presentação”. Com efeito, os atos dos órgãos e agentes da pessoa jurídica são atos da própria pessoa jurídica. Não há, como na representação, uma pessoa agindo em nome de outra. O órgão é a própria pessoa jurídica,instrumento que a faz presente.
Representação processual da União. O art. 75, I, reflete as disposições já elencadas no texto constitucional (art. 131) e na Lei Complementar no 73/93, no que tange à representação da União pela Advocacia-Geral.
Frise-se que na representação dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) descabe qualquer exigência de juntada aos autos de instrumento de procuração, por se presumir conhecido o mandato pelo título de nomeação de Advogado Geral da União, de Procurador do Estado, de Procurador Distrital ou de Procurador do Município. Também ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para a representação em juízo (Súmula 644 do STF). Ressalte-se que, quanto aos Municípios, estes ainda podem ser representados por seus respectivos prefeitos (regra que foi repetida no CPC/2015).
A nova legislação trouxe regramento especial para a prática dos atos processuais por Procuradores de Estado e do DF. Nos termos do art. 75, § 4o, os Estados e o DF poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro entre federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. Ocorrendo tal hipótese, as procuradorias poderão se organizar de forma a melhorar o acompanhamento das diligências processuais, aprimorando as suas funções e contribuindo para o atendimento do disposto no inciso LXXVII, do art. 5o, da CF, que prima pela celeridade na tramitação de processos judiciais e administrativos.
Administrador judicial. O inciso III (art. 75)faz referência ao administrador judicial em vez do síndico, em função da terminologia adotada pela Lei de Falências (Lei no 11.101/05).
Inventariante dativo. O CPC/2015 passa a exigir tão somente a intimação dos sucessores nas ações em que o espólio seja parte e esteja representado por inventariante dativo, ou seja, por aquele terceiro nomeado pelo juiz apenas para administrar os bens do falecido. A hipótese altera o tratamento dado pelo CPC/73, que exige a integração de todos os sucessores na relação processual (litisconsórcio necessário).[1]
Ainda quanto à representação do espólio pelo inventariante é preciso lembrar que este só deve figurar como parte (representante) nas ações cujo objeto versar sobre interesses patrimoniais. Nas ações de natureza pessoal, como na investigação de paternidade, haverá necessidade da citação de todos os herdeiros do falecido, caso existam.
Pessoas jurídicas. Apesar de o Código se referir às pessoas designadas nos respectivos atos constitutivos ou, na falta destes, aos respectivos diretores, a citação delas não deve ocorrer, necessariamente, com observância ao que está previsto em seu estatuto ou contrato social. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como seu representante legal (teoria da aparência), sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.[2]
[1]?“[…] O art. 12, § 1o, do CPC refere-se a litisconsórcio necessário. No caso de inventariante dativo, o legislador entendeu que não haveria legitimidade para representação plena do espólio, razão pela qual todos os herdeiros e sucessores são chamados a compor a lide.” (STJ, REsp no. 1.053.806/MG, REl. MIn. Herman Benjamin, 2a Turma, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009).
[2]?STJ, AgRg nos EREsp no 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 28/10/2002.
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