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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 64 – Art. 74

Elpídio Donizetti
12/02/2018
Comentários:
Supressão do consentimento. O art. 73 não traz uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário, porquanto não há como constranger alguém a demandar como autor. Por isso é que o art. 74 permite que o consentimento seja suprido pelo juiz, quando, sem justo motivo, um dos cônjuges negar a outorga, ou quando estiver impossibilitado de concedê-la. O novo CPC traz, ainda, a possibilidade de o juiz determinar a intimação pessoal do cônjuge preterido para se manifestar sobre a concessão da outorga, no prazo de 15 dias. Nessa hipótese, não havendo manifestação no prazo indicado, o silêncio do cônjuge importará consentimento tácito, não havendo necessidade de suprimento judicial.
Veja também:
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