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Dica NCPC – n. 57 – Art. 63

ART. 63

CONTRATO DE ADESÃO

ELEIÇÃO DE FORO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

04/12/2017

Comentários:

Eleição de foro em contrato de adesão. A eleição de foro dá-se por meio de cláusula constante de instrumento escrito celebrado entre as partes. O juiz poderá, no entanto, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro se considerá-la abusiva. A legislação anterior (art. 112, parágrafo único, CPC/73) e o STJ já consideravam essa regra, mas a relacionavam apenas aos contratos de adesão, que são aqueles cujas cláusulas não decorrem da livre discussão entre as partes, porquanto são estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes. Como o CPC/2015 não especifica o tipo de contrato, a regra será válida para todo aquele que, conforme o entendimento do juiz, contiver cláusula de eleição de foro manifestamente abusiva.

Enquanto o CPC/73 se omite com relação ao momento do processo no qual cabe ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, o CPC/2015 só confere esse poder ao juiz até a citação. Se, no entanto, o réu já tiver sido citado, é ele quem deverá alegar a abusividade no momento da apresentação da contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4o).

Afora os casos de eleição de foro por meio de cláusula presumidamente abusiva, ao juiz não é lícito declarar de ofício a incompetência relativa, prevalecendo, nesse caso, o disposto no art. 337, § 5o, CPC/2015, e na Súmula 33 do STJ.[1]


[1]?Súmula no 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

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