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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 51 – Art. 57
Elpídio Donizetti
23/10/2017
Art. 57
Comentários:
Conexão e continência – consequências. Ainda que omissa no CPC/73, a regra disposta no art. 57 do CPC/2015 já fora abarcada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, em razão da regra geral de prevenção do juízo (art. 253 do CPC/73 e art. 59 do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, ao deparar com a propositura de uma ação cujo objeto esteja contido em outra já proposta, a solução é a extinção daquela. Isso porque o fenômeno é de litispendência parcial, não havendo justificativa para permanência da ação contida, uma vez que a lide que a substancia já será solucionada em ação continente já em trâmite.
Todavia, se a causa contida (mais restrita) tiver sido proposta antes da causa continente (mais ampla), as ações serão necessariamente reunidas para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes.[1] Deve-se ter em mente que o juízo prevento é aquele competente para julgar a lide e, dessa forma, para conhecer de todos os fenômenos relacionados à identidade de ações: conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Para fins de celeridade, caberá aos juízos o envio dos autos para definição do juízo prevento, o qual deverá decidir sobre a necessidade de extinção de algum dos processos ou sobre o julgamento comum.
[1]?Sobre o reconhecimento da continência em sobrepujo à possível litispendência, cf. STJ, REsp 512.047/RS. 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04/04/2005.
Veja também:
- Títulos executivos judiciais
- Dica NCPC – n. 50 – Art. 56
- Estabilização da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente – Um Bicho de Duas Cabeças
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