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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 49 – Art. 55
Elpídio Donizetti
09/10/2017
art. 55
Comentários: art. 55
Noções gerais. O CPC/2015 apresentou a regra de julgamento conjunto em dispositivos separados para cada um dos fenômenos de modificação da competência (conexão e continência). A nova redação objetiva ressaltar a diferença entre os institutos e entre as consequências geradas nos casos em que uma nova demanda é ajuizada.
A conexão dar-se-á, por exemplo, quando vários passageiros, em ações distintas, acionam determinada empresa de ônibus com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum); ou quando vários herdeiros, em ações também distintas, pleiteiam a nulidade do testamento feito pelo autor da herança (objeto comum).
Inexistência de conexão em processos já julgados. Caso as ações conexas já estejam em curso, e sendo relativa a competência, elas deverão ser reunidas para decisão conjunta, salvo se em um dos processos já houver sido proferida sentença. Essa é a regra estabelecida no § 1o do novo art. 55, que segue o entendimento já sumulado pelo STJ.[1]
Prejudicialidade. O texto legal também estabelece a necessidade de reunião entre a ação de conhecimento e a execução de título extrajudicial, bem como entre as execuções que estejam lastreadas em um mesmo título executivo. Essas regras objetivam evitar a prolação de julgados conflitantes[2] em demandas que, por conta da relação de prejudicialidade, necessitem de decisão uniforme.
Teoria materialista da conexão. Por fim, a redação do § 3o parece suavizar a interpretação antes decorrente do art. 105 do CPC/73, que considerava a reunião de causas conexas como uma faculdade do julgador, a quem cabia avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias para, se fosse o caso, determinar a reunião das ações. Em verdade, o que mais importa para a reunião é a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. É justamente por essa razão que o CPC/2015, alinhando-se a jurisprudência do STJ,[3] trouxe uma nova possibilidade de reunião de processos. De acordo como novo dispositivo, pouco importa a identidade entre os objetos ou as causas de pedir; se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe.
Ressalte-se que essa conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão. Fredie Didier[4], por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer “do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas”. Assim, “haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade”, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.
[1]?STJ, Súmula 235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
[2]?ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. ampl. e atual. coma reforma processual 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 379.
[3]?Nesse sentido: “CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC. A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC […]” (STJ, AgRg no CC no 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012).
[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 233.
Veja também:
- Questões NCPC – n. 51 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- Liquidação de Sentença no Novo CPC
- Questões NCPC – n. 50 – Recursos
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