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NOVO CPC

Dica NCPC – n. 47 – Art. 53

AÇÃO

ANULAÇÃO DE CASAMENTO

ART. 53

COMPETÊNCIA P

DIVÓRCIO

REPARAÇÃO DE DANOS

SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL

SEPARAÇÃO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

11/09/2017

Comentários:

Ações de separação, divórcio e anulação de casamento (inseridas as ações de reconhecimento e dissolução de união estável). O foro competente deixou de ser o da mulher para ser o do guardião do filho incapaz ou, na inexistência de filho incapaz, o do último domicílio do casal. Se, no entanto, nenhuma das partes residirem no antigo domicílio, será competente o foro de domicílio do réu (regra geral do art. 46, CPC/2015).

Com relação à separação e ao divórcio extrajudiciais, não se aplica a regra do art. 53, I, afinal, os cartórios não têm competência, mas apenas atribuições, uma vez que não exercem função jurisdicional.

Como se pode perceber, para os casos do novo art. 53, I, o CPC/73 (art. 100, I) determina a competência como sendo do foro da residência da mulher, o que gera algumas discussões judiciais, especialmente no campo constitucional, por suposta ofensa ao princípio da isonomia.[1] Com a nova redação, o legislador retira o foco da proteção dos interesses da mulher e o dirige, em um primeiro momento, para a proteção dos interesses do incapaz.

Competência para a ação de anulação e substituição de títulos ao portador. O inciso III do art. 100 do CPC/73 perde sua função, uma vez extinto esse procedimento especial.

Ações envolvendo os direitos previstos no Estatuto do Idoso. O art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003) prevê que as ações para proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos relacionados aos idosos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Como o CPC/2015 estabelece a competência como sendo da residência do idoso, deve-se considerar que ambos os locais (domicílio e residência) podem ser considerados como foro competente, devendo-se observar o que mais beneficie o idoso.

Foro da sede da serventia notarial ou registral. Nos termos do art. 53, III, f, do CPC/2015, as ações de reparação de danos por atos praticados em razão do ofício deverão ser propostas no foro da sede da serventia, e não no domicílio do autor da ação. Vale ressaltar que, segundo entendimento mais recente do STJ, como os cartórios não possuem personalidade jurídica, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais deve ser imputada ao tabelião, titular do cartório.[2]

Regras especiais para as ações de reparação de danos. Se a ação de reparação de danos estiver relacionada a delito (infração penal) ou a acidente de veículos (inclusive aeronaves),[3] a competência será do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V). Esta novidade é de grande pertinência, pois transmite às companhias aéreas o ônus do deslocamento de competência nos casos em que causarem danos em razão de acidentes, afastando a regra geral de domicílio do réu.


[1]?Apesar das discussões, em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal manifestou no sentido de declarar constitucional o art. 100, I, da Constituição Federal, por inexistir ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges (Nesse sentido: RE 227.114/SP).
[2]?Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei no 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidosde personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3. Legitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5. Recurso especial provido”. (STJ, REsp no 1.177.372/ RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01/02/2012).
[3]?A inclusão das “aeronaves” já vinha sendo, há muito, solicitado pela doutrina, especialmente após os acidentes aéreos que ocorrem no Brasil nos anos de 2006 e 2007. Um projeto de lei do Senado Federal de 2007 (PL no 476) já sugeria a alteração para definir como foro competente o domicílio do autor ou o do local do fato, e não apenas este, como argumentava a maioria das companhias aéreas. De fato, os nossos tribunais, como forma de facilitar a defesa dos interesses das vítimas, já entendiam que se tratava de uma relação de consumo e, portanto, poderia ser aplicado o art. 101, I, do CDC. A alteração no CPC afasta qualquer dúvida quanto ao foro competente e reforça a necessidade de se tutelarem, de forma mais efetiva, os direitos das vítimas.

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