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Dica NCPC – n. 32 – Art. 37
Elpídio Donizetti
08/05/2017
Comentários:
Pedido de cooperação – tramitação. O dispositivo estabelece que o pedido de cooperação jurídica internacional, destinado a Estado estrangeiro, deve ser encaminhado, primeiramente, à autoridade central brasileira. Como já dito, o pedido de cooperação, em princípio, é feito de autoridade central para autoridade central. Em certos casos de auxílio direto permite-se que a autoridade central encaminhe o pedido diretamente ao órgão responsável pelo seu cumprimento, conforme a dispõe o art. 31.
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