CPC/2015 Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,salvo as exceções previstas em lei. | CPC/1973 Art. 2oNenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. |
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Princípios da demanda e do impulso oficial. O art. 2o do CPC/2015 manteve o preceito instituído no art. 262 do CPC/1973, o qual ratificava a necessidade de provocação da jurisdição para formação da relação jurídico-processual. Do ponto de vista instrumental, essa provocação é feita através da petição inicial. Ajuizada a ação, ou seja, protocolada a petição inicial, o processo segue o procedimento previsto em lei, cabendo ao juiz impulsionar os atos subsequentes. Ressalte-se que a não repetição do art. 2o do CPC/1973 não indica qualquer prejuízo, uma vez que a ideia nele inserida já era reproduzia pelo art. 262.
Os fundamentos dessa norma, que deriva dos princípios da demanda e do impulso oficial, são resguardar não só a liberdade dos jurisdicionados de buscarem ou não a tutela de seus direitos e interesses, como também garantir a imparcialidade do magistrado.
Exceções ao princípio da demanda. Há, no entanto, casos em que a lei autoriza o juiz a iniciar, de ofício, o processo ou etapa dele. Por exemplo: (i) execução trabalhista (art. 872 da CLT); (ii) decretação de falência de empresa sob o regime de recuperação judicial (arts. 73 e 74 da Lei no 11.101/2005). No CPC/2015 podem ser citados os seguintes exemplos de atuação ex officio do juiz: arts. 536 e 538, que autorizam o juiz a dar início ao cumprimento de sentença nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa; art. 953, I, que trata do conflito de competência e insere o juiz como legitimado para suscitar o conflito; art.977, I, que admite a instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) pelo próprio juiz ou relator.
Vale destacar que o novo CPC não repetiu a redação do art. 989 do CPC/1973, de modo que não mais se admite a instauração de inventário ex officio caso os legitimados não o façam no prazo legal.