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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 40 – Art. 45
Elpídio Donizetti
03/07/2017
Comentários:
Justiça Federal x Justiça Estadual. A introdução deste dispositivo reitera as normas de competência em razão da matéria e da pessoa preceituadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Reconhecendo-se, na Justiça Comum, causa que seja de competência da Justiça Federal, dever-se-ão remeter os autos a esta, como regra geral (caput). No entanto, cabem exceções, conforme se verifica nos incisos e parágrafos do novo art. 45.
Quanto aos incisos, a própria Constituição excepciona a regra quando se trata de processo de falência, de causas relativas a acidente de trabalho e daquelas sujeitas à Justiça do Trabalho ou à Justiça Eleitoral. O juízo universal da falência atrai todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios do falido, nos termos do art. 76 da Lei no 11.101/2005. As causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, embora sejam propostas em face de uma autarquia federal, que é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Caso haja pedido que deva ser julgado no juízo onde tramita a ação, os autos permanecerão neste (§ 1o), sendo, no entanto, vedada a apreciação dos pedidos cumulados que comportem interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas (§ 2o). Com efeito, a participação da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja como autora, ré, assistente ou oponente, faz surgir a competência para processamento e julgamento perante a Justiça Federal. Apesar de a Constituição não mencionar as fundações públicas, entende-se que estas são sujeitas à mesma regra. O mesmo não vale, no entanto, para as sociedades de economia mista[1] e para os mesmos entes em níveis estadual e municipal.Por fim, considerando-se a hipótese de extinção do ente federal que causou a remessa dos autos, o deslocamento perde sua razão, devendo o processo voltar para o juízo de origem (§ 3o).
[1]?Súmulas 508 e 517 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”; “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.”
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