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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 34 – Art. 39
Elpídio Donizetti
22/05/2017
Comentários:
Recusa ao pedido passivo de cooperação. O artigo estabelece hipótese de recusa do pedido de cooperação, quando este se manifestar ofensivo à ordem pública. Deve ser lido juntamente com o art. 26, § 3o, que veda a prática de atos que contrariem ou produzam efeitos incompatíveis com as normas fundamentais do ordenamento brasileiro. A expressão “ordem pública”, conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendida sob o paradigma dos valores políticos, econômicos, sociais e jurídicos vigentes à época do pedido. “Exemplos clássicos de ofensa à ordem jurídica internacional, sob a perspectiva do Estado brasileiro, seriam decisões estrangeiras que contemplassem efeitos a escravidão, servidão, morte civil, poligamia, discriminação racional ou religiosa ou prisão por dívida (ressalvado o devedor de alimentos)”[1].
[1] DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 162.
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