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Dica NCPC – n. 26 – Art. 30
Elpídio Donizetti
20/02/2017
Comentários:
Objeto do auxílio direto. O dispositivo apresenta rol exemplificativo (inc. III) das diligências e atos processuais que podem ser objeto do auxílio direto em nosso país.
Os atos gerais de comunicação (citações e intimações, por exemplo) podem, antes da utilização do auxílio direto, ser realizados na forma eletrônica, de acordo com o art. 193. A publicidade processual (inciso I) deve estar, sem sombra de dúvida, condicionada às hipóteses de sigilo (arts. 26, III, e 189). Por fim, a colheita de provas (inciso II) não será possível em processos estrangeiros cuja competência seja exclusiva da jurisdição brasileira (arts. 23 e 964).
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