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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 20 – Art. 24
Elpídio Donizetti
09/01/2017
Comentários:
Ações concomitantes no Brasil e no estrangeiro. O dispositivo abarca o entendimento da doutrina e jurisprudência acerca do fenômeno da simultaneidade de ações em curso perante as justiças estrangeira e brasileira. Assentado estava e assim permanece: a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência. Ressalvam-se, contudo – e isso é que constitui novidade – as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Um exemplo é o Protocolo de Las Leñas, que tem eficácia no âmbito do Mercosul (art. 21).
Homologação de sentença judicial estrangeira. Reafirma a regra contida no caput, pois permite a homologação de uma decisão estrangeira mesmo quando existir processo pendente no Brasil. Nessa hipótese, havendo coisa julgada na decisão estrangeira, a ação idêntica em trâmite no Brasil deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, V). Ocorrendo o contrário (coisa julgada no Brasil e tramitação pendente na jurisdição estrangeira), obstada estará a homologação, por força do art. 963, IV, do CPC/2015.
Veja também:
- Questões NCPC – n.20 – Conciliadores e mediadores judiciais
- Dica NCPC – n. 18 – Art. 22
- Questões NCPC – n.19 – Suspeição e impedimento
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