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Questões NCPC – n. 67 – Recursos

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Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

09/02/2018

Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº. 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

A) No Código de 1973, o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito, ao passo que, no Novo Código, passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo, não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença.

B) No Código de 1973, o juiz de primeiro grau deveria deixar e receber o recurso de apelação, quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, no Novo Código, o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação, o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.

C) No Código de 1973, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse confirmado a sentença de mérito, desafiava recurso de embargos infringentes, ao passo que, sob a égide do Novo CPC, o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes, mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

D) Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

E) Tanto no Código de 1973 quando no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso do agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença.

Alternativa correta: letra “B”. O § 1º do art. 518 do CPC/1973 previa o seguinte: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. No CPC/2015, como o juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não há mais essa possibilidade. ATENÇÃO:  na redação original da Lei 13.105/2015, o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial, extraordinário e de apelação, havia sido abolido. Ou seja, somente o órgão ad quem seria competente para fazer a análise quanto à possibilidade de exame desses recursos (juízo de admissibilidade único).Ocorre que a Lei 13.256/2016, que alterou o Novo CPC, retomou o duplo de juízo de admissibilidade do RE e do REsp. Não houve, contudo, modificação quanto ao juízo de admissibilidade da apelação. Em suma: 1. juízo de admissibilidade de RE e REsp: duplo (órgão a quo + órgão ad quem); 2. juízo de admissibilidade da apelação: único, feito exclusivamente pelo órgão ad quem (art. 1.010, §3º).

Alternativas incorretas: letras “A”, “C”, “D” e “E”.A alternativa “a” está errada em relação à referência ao CPC/1973. De acordo com o art. 1.184 da lei processual anterior (CPC/1973), “a sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação”. Assim, o recurso só tinha efeito devolutivo. No Novo CPC é do mesmo jeito, pois o art. 1.012, §1º, VI, prevê exceção ao efeito suspensivo da apelação em relação à decisão que decreta a interdição. Em suma, nem no CPC/1973, nem no CPC/2015, o recurso de apelação contra a decisão que decreta a interdição tem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. O erro da alternativa “C” está na primeira parte, pois de acordo com o art. 530 do CPC/1973, “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado [e não confirmado, como está a questão], em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória […]”. No CPC/2015, apesar da extinção dos embargos infringentes, há uma técnica de julgamento bastante semelhante prevista no art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. A alternativa “D” está duplamente errada: no CPC/1973 nem todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por agravo de instrumento. Caso a decisão não fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o recurso seria o de agravo, mas na modalidade retida. O erro em relação ao CPC/2015 está na referência ao protesto. De fato, as decisões  interlocutórias que não estiverem no rol do art. 1.015 serão impugnadas em preliminar de apelação. Contudo, não há necessidade de que, no momento da prolação da decisão, a parte apresente o protesto, pois não haverá preclusão. Nesse sentido o art. 1.009, §1º: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Por fim, a alternativa “E” está errada, porque o art. 1.009 doCPC/2015, que trata do recurso de apelação, em seu § 3º prevê que o caput (art. 1.009) tem aplicação mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [questões sujeitas a agravo] integrarem capítulo da sentença. Em suma: “pouco importa que o juiz tenha resolvido na sentença questões que, acaso decididas em momento anterior do procedimento, desafiariam o recurso de agravo de instrumento: decididas na sentença, o recuro cabível é o de apelação” [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 939].


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