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Questões NCPC – n. 66 – Princípios

ART. 1.029

JULGAMENTO DO MÉRITO

PRINCÍPIOS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

02/02/2018

Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

A) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando o seu dever de imparcialidade.

B) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa.

C) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontre o processo, pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado conhecer de ofício.

D) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes.

E) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave.

Alternativa correta: letra “E”. Trata-se de manifestação do princípio da primazia do julgamento do mérito. A fundamentação para a questão é o §3º do art. 1.029, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

Alternativas incorretas: letras “A”, “B”, “C” e “D”.A alternativa “A” está incorreta porque o princípio da cooperação (art. 6º) também é destinado ao juiz. Ademais, pelo princípio da primazia do julgamento do mérito (previsto, por exemplo, nos arts. 4º; 282 e §§; 317; 352; 488;  932, parágrafo único; 1.029, §3º)deve o juiz, sempre que possível, privilegiar a decisão de mérito, sanando as irregularidades e vícios que possam impedir a solução definitiva da causa. Quanto ao item “B”, o contraditório prévio é medida que se impõe, ainda que se trate de matéria de direito e que possa ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 10). Sobre o item “C”, de acordo com o parágrafo único do art. 487, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Por fim, a alternativa “E” encontra-se completamente equivocada, pois o art. 489, §1º, IV, CPC/2015, considera necessário que a sentença enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (se essa providência não for adotada, a sentença será considerada “não fundamentada”)


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