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Dica NCPC – n. 61 – Art. 72

CURADORIA ESPECIAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

22/01/2018

CPC/2015

Art. 72. O juiz nomearácurador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

CPC/73

Art. 9oO juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Comentários:

Curadoria especial. A curatela especial (art. 72, I e II) será, em regra, exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único). A Lei Complementar no 80/94, em seu art. 4o, XVI, e a Lei Complementar no 65/03 (no âmbito do estado de Minas Gerais), em seu art. 5o, VIII, trazem a curadoria especial como função institucional a ser exercida pela Defensoria Pública. Marinoni e Mitidiero defendem, inclusive, que caso exista Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser, obrigatoriamente, o Defensor Público.[1] Entretanto, quando se tratar de ação proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual de incapaz (como na hipótese de ação de investigação de paternidade) será desnecessária nomeação de curador especial. Importante lembrar que o exercício da curatela especial por parte da Defensoria Pública prescinde de remuneração, pois o defensor público, quando atua nesta condição, está exercendo as suas funções institucionais, para as quais já é remunerado nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º, da Constituição Federal e art. 130 da Lei Complementar nº 80/1994. A ressalva se verifica na hipótese de fixa- ção de honorários sucumbenciais, mas desde que a Defensoria Pública não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença[2].


[1]Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105.
[2]Nesse sentido a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

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