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TRIBUTÁRIO
Tributação a serviço da segurança pública frente às oportunidades das novas tecnologias

Marcus Abraham
06/01/2026
A segurança pública está no centro das discussões políticas e sociais na atualidade. O tema ganhou ainda mais relevância após a megaoperação de 28 de outubro de 2025, realizada pelas Polícias Militar e Civil do Rio de Janeiro para cumprir mandados de prisão referentes a suspeitos de envolvimento no crime organizado. Dessa forma, questões relacionadas ao desenvolvimento de equipes de inteligência e às estratégias e políticas públicas para prevenção e combate à violência fazem parte cada vez mais do debate público atual.
Segurança pública, tecnologia e políticas públicas
No último dia 10 de outubro, a exemplo disso, a FGV Justiça organizou a mesa-redonda “Segurança Pública e Novas Tecnologias”, presidida pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Messod Azulay Neto e Antonio Saldanha Palheiro. Nesse encontro, diversas autoridades, profissionais e acadêmicos se reuniram para debater o tema. Com essas reflexões, foi possível reiterar que a análise das interconexões entre a tributação, a segurança pública e o uso de novas tecnologias revela um cenário de potencialidades ainda inexploradas.
Segurança pública e financiamento por meio da tributação
Neste texto, pretende-se demonstrar as várias interfaces entre os Direitos Financeiro e Tributário, a segurança pública e as novas tecnologias, com destaque para duas delas: (1) o papel do tributo para financiar o aparelhamento das polícias, seja pela destinação específica de recursos, seja pela concessão de benefícios à iniciativa privada; e (2) a atuação dos órgãos fiscais e aduaneiros para a análise de dados que indiquem atividades criminosas.
Segurança pública e a Cosip após a reforma tributária
Dentre outros temas, a Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada para instituir a reforma tributária do consumo, trouxe uma previsão importante no que diz respeito ao custeio de implementação de novas tecnologias na segurança pública ao alterar a redação do artigo 149-A da CF/88: a possibilidade de destinar parte dos recursos arrecadados com a Contribuição Social para a Iluminação Pública (Cosip), de competência municipal, cobrada nas faturas de energia elétrica, para custear os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Nesse caso, trata-se de utilizar as câmeras públicas para identificar, entre outros, crimes e perturbações da ordem pública em geral.
Segurança pública e os impactos da criminalidade nos serviços públicos
O contexto de insegurança e criminalidade causado pelo tráfico de drogas, roubos e furtos, violência urbana e domínio de milícias vivenciado por alguns estados da Federação, tal como o Rio de Janeiro, traz luz ao debate dos efeitos nefastos desse cenário em diversas áreas da sociedade, não apenas para o cidadão, mas também para setores empresariais específicos. Como consequência disso, muitas companhias concessionárias de distribuição de energia elétrica têm alertado sobre os desafios decorrentes da criminalidade descontrolada no exercício de suas funções.
A título de exemplo, a companhia elétrica Light, responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região metropolitana do Rio de Janeiro, baixada fluminense e interior do Vale do Paraíba (atendendo a mais de 30 cidades), tem divulgado dados inacreditáveis sobre a inadimplência e clandestinidade no setor. Em notícia de março deste ano, publicada na revista Veja, consta que, em locais com risco para a segurança, clientes cadastrados da Light que não pagam a conta chegam a mais de 95%, além dos “gatos de luz” [1]. Em outubro de 2024, o jornal Valor Econômico noticiou que, no estado do RJ, 35% dos clientes da companhia utilizam ligações clandestinas [2].
Além dos prejuízos causados às companhias elétricas e o respectivo encarecimento das contas de luz, o fato é que, sem a utilização correta por ligações oficiais de energia elétrica perante as companhias elétricas, a Cosip sequer será arrecadada e, por consequência, haverá a perda de uma fonte de custeio para o aprimoramento da instalação de câmeras nos logradouros públicos.
Segurança pública e incentivos fiscais ao setor privado
Na parte dos benefícios fiscais, os estados do Rio Grande do Sul [3] e Minas Gerais são exemplos de localidades que implementaram benefícios de ICMS aos contribuintes que destinam valores para o aparelhamento da segurança pública. O primeiro, por exemplo, implementou essa medida há sete anos, no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública (Piseg). Os indicadores são de um valor total de R$ 257 milhões de arrecadação e 1.150 empresas participantes do programa [4].
Já o segundo editou lei [5] nesse sentido em junho deste ano. A norma autoriza ao Poder Executivo conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, com limite, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% do saldo devedor de ICMS. Dado que a implementação dessa medida ainda é recente, ainda não é possível avaliar sua efetividade, pois ainda pende de regulamentação. No Rio de Janeiro, houve proposta de espelhamento do Piseg gaúcho por meio do Projeto de Lei nº 164/2019, ainda em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) [6].
Uma proposta semelhante à apresentada no ICMS, que aposta na iniciativa privada para aparelhar a segurança pública, mas em contexto federal, é a do PL 8.822/2017 [7] e seus apensados [8], atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados aguardando parecer da Comissão de Finanças e Tributação. O objetivo é a instituição do Programa Nacional de Apoio à Segurança Pública por meio de benefícios de imposto de renda nos seguintes termos:
“CAPÍTULO IV
Dos Incentivos Fiscais a Projetos Afetos à Segurança Pública
Art. 16. Com o objetivo de incentivar atividade, ação ou programa afeto à segurança pública, a União facultará à pessoa física ou jurídica a opção pela aplicação de parcela do imposto de renda devido, desde que atenda aos critérios estabelecidos nesta lei, a título de:
I – doação, através de contribuição a fundo mencionado no art. 3º;
ou
II – doação ou patrocínio, no apoio direto a projeto apresentado por pessoa física ou jurídica.
§1º O contribuinte poderá deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida em favor de fundo ou projeto afeto à segurança pública, nos limites e nas condições estabelecidos nesta lei e na legislação vigente do imposto de renda, na forma de doação ou patrocínio.
§2º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real não poderá deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no § 1º como despesa operacional.”
Trata-se de um desenho análogo aos presentes em outras leis de fomento à cultura [9] e ao esporte [10]. Exemplificadamente, a iniciativa privada destina recursos a fundos ou diretamente a projetos de segurança pública e deduz o valor investido de seu imposto de renda a pagar, em uma efetiva parceria com o Poder Público para alcançar finalidades de interesse coletivo.
Outra iniciativa de contexto federal trata de benefícios de IPI no que se refere à aquisição de veículos para a segurança pública [11] constante no PL 3.998/2020 [12], que propõe a redução a zero da alíquota de IPI incidente sobre automóveis adquiridos por profissionais de segurança pública federais, estaduais e municipais e guardas municipais. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a isenção será concedida em período não inferior a cinco anos e se aplica apenas a carros nacionais.
Segurança pública e os limites impostos pela reforma tributária
Com a reforma tributária e futura extinção do ICMS e IPI, muitos desses estímulos ao setor privado para contribuir com o aparelhamento das polícias não poderão seguir adiante, uma vez que a EC nº 132/2023 expressamente previu a neutralidade e a vedação à concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais de IBS e CBS que não estejam expressamente previstos na Constituição (artigo 156-A, §1º, inciso X, da CF/88).
O artigo 9º, §1º, dessa mesma emenda também reforça a ausência de benefícios fiscais para a segurança pública, pois é específico ao prever a redução de alíquota de 60% apenas para bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Segurança pública e o uso de dados pelos órgãos fiscais
O segundo eixo de interface entre o Direito Tributário e a segurança pública diz respeito ao grande volume de dados armazenados e tratados pelos órgãos fiscais no Brasil, sendo o maior deles a Receita Federal, que concentra também o controle alfandegário, atividade-chave para o monitoramento do comércio internacional e conta com diversas ferramentas de inteligência para alcançar operações suspeitas.
A extensão das novas tecnologias de inteligência e análises de dados aos órgãos estaduais e municipais pode ser um dos caminhos para o desmonte de organizações criminosas que crescem em ritmo assustador no país. O caso histórico mais emblemático que ilustra esse trunfo dos órgãos fiscais é o de Al Capone, famoso gângster ítalo-americano condenado a 11 anos de prisão por sonegação fiscal. Outros casos curiosos são as condenações por sonegação fiscal de um espião da Guerra Fria, Aldrich H. Ames, e os exploradores de cassinos ilegais, Christos Karasarides Jr. e Ronald DiPietro [13].
Segurança pública, inteligência fiscal e cooperação institucional
No Brasil, recentemente, houve a edição da Portaria RFB nº 583/2025 [14][15], que estabelece uma série de iniciativas para reforçar a atuação do fisco no enfrentamento a crimes e ilícitos relacionados a operações de importação. O novo regramento tem como objetivo aprimorar a identificação de irregularidades, promover ações coordenadas com outros órgãos públicos e garantir maior controle sobre produtos sensíveis à economia e à segurança nacional.
De acordo com o portal oficial da Receita, dentre os principais pontos da portaria, estão: tratamento prioritário para crimes tributários e aduaneiros, com articulação entre áreas da Receita Federal e outros órgãos de segurança pública; ações para coleta de provas, com apoio policial quando necessário, visando garantir a integridade dos agentes e a efetividade das operações; regras específicas restritivas para o despacho aduaneiro antecipado de petróleo, etanol e combustíveis, exigindo anuência formal da Receita Federal.
Nesses casos de despacho antecipado de combustíveis, será necessária também a anuência do fisco estadual referente ao local do estabelecimento importador e do fisco ligado ao local da descarga do combustível, reduzindo os riscos de fraude contra a administração local; serão endurecidos também os requisitos de habilitação dos importadores de combustíveis e derivados de petróleo.
Nenhuma dessas medidas deverá atingir as empresas de alta conformidade, para as quais o procedimento segue simplificado e ágil. A medida foi apresentada como uma ferramenta que reforça o compromisso da Receita Federal com as conformidades tributária e aduaneira, contribuindo para a prevenção de fraudes e o fortalecimento da integridade do comércio exterior brasileiro.
No início de 2025, também houve outra medida de cooperação entre a Receita e o Ministério Público Federal para combate a crimes. A Portaria 1750/2018 foi alterada pela Portaria 514/2025 para fortalecer os elementos que compõem as representações mais relevantes, contribuindo ainda mais com a atuação do MPF [16]. A ideia é a de que a fiscalização possa fornecer todos os elementos de prova para que o órgão ofereça denúncia de forma mais embasada.
De acordo com o site oficial da Receita, também será possível ampliar a efetividade, a partir da representação de crimes praticados em conjunto com o contrabando e descaminho. Nesse caso, se, durante uma fiscalização, observar-se a prática de outros crimes, a alteração na normativa permite fornecer esses elementos para que o MPF ofereça a denúncia de forma mais completa. Por fim, a Receita busca melhorar a publicidade das informações para que a sociedade acompanhe os crimes representados com precisão [17].
As iniciativas a incentivos fiscais ou novas regras voltadas à destinação de recursos de tributos arrecadados (ex.: Cosip), ainda que de efetiva relevância social, encontram dificuldades para a implementação e ampliação devido ao novo desenho da reforma tributária, pautada pela neutralidade.
Por outro lado, o fortalecimento da fiscalização por meio do uso inteligente de dados, inteligência artificial e cooperação interinstitucional revelam-se como uma estratégia eficiente e de alto impacto na luta contra o crime organizado. A modernização das ações do fisco e o alinhamento com órgãos de segurança pública são caminhos promissores para incrementar a efetividade das operações e promover uma atuação mais preventiva e contundente.
Assim, o avanço do uso das novas tecnologias e da compreensão da tributação como ferramenta de segurança deve orientar as futuras políticas públicas, buscando uma gestão mais integrada, transparente e eficiente na proteção da sociedade.
Autores:
- Marcus Abraham é pós-doutor pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pela Universidade de Lisboa, doutor pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), professor titular da Faculdade de Direito da UERJ, desembargador federal do TRF2, coordenador do núcleo de estudos em finanças públicas, tributação e desenvolvimento da Faculdade de Direito da UERJ e coordenador acadêmico da FGV Conhecimento.
- Camila Thiebaut Bayer Lannes é mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), pesquisadora da FGV Conhecimento e advogada.

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[1] Para mais informações, acesse aqui.
[2] Para mais informações, acesse aqui.
[8] PL 5113/2019, PL 2782/2024 , PL 5900/2019, PL 60/2020, PL 5076/2020, PL 1332/2021.
[9] Lei nº 8.313/1991.
[10] Lei nº 11.438/2006.
[11] Para mais informações, acesse aqui.
[13] Para mais informações, acesse aqui.