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Recentes alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal
Marcus Abraham
15/12/2023
Como sabemos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000) já foi alterada algumas vezes desde a sua edição até os dias de hoje. Sem contar os efeitos da ADI 2238 e das diversas Emendas Constitucionais que, direta ou indiretamente, a afetaram, foram ao todo 9 modificações ou inclusões de novos dispositivos ao texto original da LRF instituídas através de leis complementares.
Alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal
De maneira sintética, podemos elencar os aspectos principais das referidas alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal da seguinte forma: i) a Lei LC nº 131/2009 introduziu novas regras para aperfeiçoar o sistema de transparência fiscal da lei, determinando, dentre outros, a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos; ii) a LC nº 156/2016 também tratou de transparência fiscal, ao determinar a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público; iii) já a LC nº 159/2017 estabeleceu prazo de verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação; iv) por sua vez, a LC nº 164/2018 introduziu dispositivos para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica; v) a LC nº 173/2020 alterou as regras sobre despesas de pessoal e sobre efeitos de calamidade pública; vi) a LC nº 177/2021 modificou as regras de limitação de empenho, excetuando do mecanismo algumas hipóteses; vii) a LC nº 178/2021 introduziu regras sobre apuração e cálculos sobre despesa de pessoal e atendimento aos respectivos limites; viii) a LC nº 195/2022 dispôs que não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do mecanismo de limitação de empenho, as transferências federais aos demais entes para o setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias.
Lei Complementar nº 200/2023
A mais recente alteração na LRF ocorreu este ano, por meio da Lei Complementar nº 200/2023, também conhecida por lei do “novo arcabouço fiscal”, tendo como pilares o cumprimento de metas fiscais e a sustentabilidade da dívida. Entretanto, as modificações por ela introduzidas terão vigência somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Assim, a primeira alteração é a inclusão do novo inciso VI ao § 2º do artigo 4º, que trata do Anexo de Metas Fiscais, para dispor que este deverá conter um quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
Outra alteração refere-se ao mesmo artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , que passa a conter um novo parágrafo 5º dispondo que, no caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá também conter: I – as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; III – o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); IV – os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias; V – os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na LC nº 200/2023; VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas.
Já quanto aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o novo § 6º inserido no mesmo artigo 4º estabelece que estes entes poderão optar por adotar, total ou parcialmente, no que couber, as regras acima mencionadas.
A última alteração se refere ao novo texto do parágrafo 4º do artigo 9º da LRF (que trata do mecanismo da limitação de empenho), cuja nova redação passará a ser a seguinte: “Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais”.
As últimas modificações trazidas à LRF ilustram uma tendência do Direito Financeiro brasileiro, já por nós há algum tempo diagnosticada – inclusive em alguns de nossos textos da Coluna Fiscal –, de acentuação da preocupação com o cumprimento das metas fiscais como caminho a ser trilhado pelas finanças estatais nacionais, na busca de uma sustentabilidade da dívida pública. Além disso, numa era de comunicações instantâneas pela Internet e redes sociais, também se tem colocado ênfase na efetivação dos princípios da publicidade e da transparência, que chegaram a ganhar foro constitucional, para além de previsão na LRF.
Para alcançar esses desideratos, tanto a Constituição Federal de 1988 como a Lei de Responsabilidade Fiscal tiveram que sofrer mudanças, as quais vêm sendo sistematicamente aprovadas pelo Congresso Nacional, a indicar um resoluto compromisso governamental com tais pautas. Ao longo dos 23 anos de vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar das diversas alterações, a sua essência e objetivos seguem de pé, mantendo-se o seu ideal de gestão fiscal responsável.
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