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TRIBUTÁRIO

A Incidência do IPI Sobre a Impressão 3D

COORDENAÇÃO GERAL DE TRIBUTAÇÃO

COSIT

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

IMPRESSÃO 3D

IPI

Gabriel Quintanilha

Gabriel Quintanilha

18/04/2019

Com o desenvolvimento de novas tecnologias, surgem atividades econômicas e hábitos sociais que até então não existiam na economia. Atualmente, a relação do ser humano com o entretenimento mudou radicalmente, com novos meios para ouvir músicas e ver filmes, por exemplo.

O Direito tributário não avança com a mesma velocidade e, no Brasil, há o entendimento do poder público no sentido que todos os fatos da vida devem ser tributados, forçando a incidência de tributos já existentes sobre esses novos fatos da vida.

Outra tecnologia que vem ganhando força e chamou atenção da Receita Federal do Brasil foi a impressão em três dimensões (3D), algo até então objeto de ficção científica.

Com o hábito de entender que todos os fatos devem ser tributados, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT), consolidou a Solução de Consulta nº 97, publicada em 01 de abril de 2019, entendendo pela incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sobre a citada atividade. Vejamos:

“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Operação de Industrialização
A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010.
Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010.
Dispositivos Legais: art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010.”

O IPI é um imposto de competência da União, previsto nos artigos 153, IV da CRFB e art. 46 do CTN e tem como fato gerador a industrialização, que consiste na alteração da essência do produto pelo método industrial, de modo que, por exclusão, os métodos artesanais e artísticos não podem ser considerados fatos geradores do imposto. Industrialização, portanto, é a produção em série e organizada, em estabelecimento industrial.

Basicamente, podemos afirmar que são três as hipóteses de industrialização que caracterizam a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados: a transformação, o beneficiamento e o acondicionamento.

A transformação é modificação de um insumo em outro insumo, como é o caso do minério que se transforma em chapa de aço, por exemplo. Já o beneficiamento é o aperfeiçoamento (melhoramento) de um produto por meio da industrialização, como é o caso do leite que muitas vezes recebe aditivos para se tornar mais saudável, como a adição de cálcio e vitaminas. Por fim, o acondicionamento nada mais que a embalagem, em escala e porte industrial, não sendo caracterizada como fato gerador do IPI a embalagem para presentes, feita em lojas em geral.

Como se pode ver, o IPI incidirá somente sobre a produção em escala, não incidindo, por exemplo, sobre a contratação de produtos personalizados, cuja atividade será tributada pelo imposto municipal que incide na prestação de serviços, o ISS. Frise-se que na referida solução de consulta foi respeitada a não incidência do IPI na impressão por encomenda, como não poderia ser diferente. No entanto, entendemos que mesmo impressão em 3D que não seja por encomenda, não caracteriza, por si só, o fato gerador do imposto.

Em verdade, a caracterização da incidência do IPI pressupõe uma produção em série e em escala o que ainda não acontece com a impressão em 3D, de modo que a solução de consulta se mostra precipitada, além de ampliar o fato gerador do imposto, o que somente poderá ocorrer por lei, uma vez que o tributo não poderá ser exigido com base em analogia, conforme previsto no art. 108, § 1º do CTN.

Para Amílcar de Araújo Falcão, ao analisar a hipótese de incidência em matéria tributária,

“Os pressupostos estabelecidos para a incidência em cada caso, traduzem consequentemente índices de capacidade econômica adotados pelo legislador para que a prestação tributária ocorra. Já se vê que o fator relevante para a instituição do tributo não é a forma jurídica porque se exteriorize o fato gerador, mas, a realidade econômica, ou seja, a relação econômica que se efetua sob aquela forma externa. A alusão à forma jurídica, portanto, representa uma fórmula elíptica da qual, por motivos de concisão léxica, se pretende exprimir a relação econômica nela subjacente.”[1]

Assim, como a impressão em 3D não representa uma forma econômica industrial, não há que se falar na incidência do IPI sobre tal atividade.

Como se pode ver, resta clara a urgente necessidade de reforma e atualização da legislação tributária brasileira, que precisa de simplificação e adequação às novidades tecnológicas, sendo absurda a ampliação da incidência tributária por meio de atos da Receita.


[1] Introdução ao Direito Tributário, p. 134, apud GONÇALVES, José Arthur Lima. Imposto sobre a renda. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 189.

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