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Jornada de Trabalho: limites, sobreaviso e prontidão 

Carla Teresa Martins Romar

07/08/2026

A jornada normal de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em dado período (dia ou semana), como decorrência do contrato de trabalho. É o tempo máximo previsto para a execução dos encargos decorrentes da relação de emprego, sem a prestação de serviços extraordinários.(1)

A jornada normal pode ser máxima ou especial.  

Jornada normal máxima é aquela cuja duração é o limite máximo de tempo que o empregado pode ficar à disposição do empregador autorizado pelo ordenamento jurídi­co; é a prevista pelo art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.  

A jornada normal máxima é fixada tanto em razão do dia de trabalho como em relação ao total das horas na semana. Tal previsão do texto constitucional caracteriza maior flexibilização das jornadas de trabalho, permitindo, por exemplo, a supressão do trabalho aos sábados, com a distribuição do total de horas semanais entre segunda-feira e sexta‑feira (o empregado deixa de trabalhar aos sábados, e as quarenta e quatro horas semanais são distribuídas de segunda-feira a sexta‑feira, em regime de compensação) e também uma distribuição diferenciada pelo empregador das horas trabalhadas nos dias  

da semana, conforme as necessidades de produção (desde que não sejam ultrapassadas as oito horas diárias, o empregador pode distribuir as quarenta e quatro horas semanais nos seis dias úteis da semana da forma como seja mais conveniente para as atividades da empresa).  

Jornada normal especial é aquela regida por parâmetros distintos da jornada normal máxima e, em geral, dizem respeito a certas categorias profissionais por força de características especiais que regem sua atividade laborativa (por exemplo, minei­ros, ascensoristas) ou por força de um nível de organização que lhes permitiu alcançar uma proteção legal diferenciada (por exemplo, bancários), ou, ainda, a determinadas situações em que o trabalhador está submetido a uma sistemática diferenciada de tra­balho em decorrência do processo produtivo (turnos de revezamento ou tempo parcial, por exemplo).(2)

As jornadas especiais são inferiores à jornada normal máxima e em geral decorrem de previsão legal, podendo, no entanto, ser fixadas ainda por normas coletivas, por re­gulamento de empresa ou pelo próprio contrato de trabalho.  

Algumas das hipóteses legais de jornadas especiais serão analisadas no item 5.2.2 infra

Sobreaviso e prontidão 

O regime de sobreaviso foi previsto pelo art. 244, § 2.º, da CLT para os ferroviá­rios, estabelecendo tal dispositivo legal que o empregado aguardará eventual chamado em sua própria casa, de acordo com escalas de sobreaviso estabelecidas pelo emprega­dor, com duração de no máximo 24 horas. Durante o período de sobreaviso, os ferroviá­rios fazem jus a 1/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.  

A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de sobreaviso, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção (por exemplo, os eletricitários — Súmula 229, TST). No entanto, o TST tem adotado entendimento no sentido de que os gerentes que exercem cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus às horas de sobreaviso, pois não estão sujeitos às regras legais de limitação da jornada de trabalho.  

O entendimento prevalecente é no sentido de que não é necessário que o empregado permaneça em sua própria casa durante a escala de sobreaviso, bastando que permaneça em local ajustado com o empregador para que possa ser chamado para a execução de eventuais serviços que venham a ser necessários, restando caracterizada a restrição de locomoção do trabalhador.(3)

Para que o empregado tenha direito às horas de sobreaviso, é necessário que tenha sua locomoção restringida, à medida que deve ficar aguardando um chamado do empre­gador para a prestação de eventual serviço. Assim, o simples fato de o empregador for­necer ao empregado instrumentos telemáticos ou informatizados, não caracteriza o so­breaviso, desde que ao empregado não tenha sido dada ordem expressa no sentido de que permaneça em determinado local ou em uma determinada distância máxima do local de trabalho, para que possa atender rapidamente eventual convocação do empregador.(4) 

SÚMULA 428, TST: “I — O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados forneci­dos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II — Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.  

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre regime de sobreaviso (art. 611-A, VIII, CLT).  

O empregado “hipersuficiente”, assim considerado o que tem diploma de nível su­perior e ganha salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode negociar diretamente com seu empregador sobre regime de sobreaviso (art. 444, parágrafo único, CLT).  

O regime de horas de prontidão também é previsto para os ferroviários (art. 244, § 3.º, CLT) e é caracterizado quando o trabalhador fica nas dependências da empresa ou da via férrea, aguardando ordens. A escala de prontidão não poderá ultra­passar 12 horas. As horas de prontidão serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remu­nerado normalmente.  

A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de prontidão, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção.


Conheça a obra: Direito do Trabalho — Coleção Esquematizado

Este artigo é um recorte da análise que Carla Teresa Martins Romar faz dos limites da jornada de trabalho em Direito do Trabalho – Coleção Esquematizado (11ª edição 2026), obra de referência para graduação, concursos públicos e Exame da OAB.


NOTA:  

(1) SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho, 22. ed., v. 2, p. 812. 

(2) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 18. ed., p. 1076. 

(3) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 E N. 13.467/2017. 1. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO COM­PROVAÇÃO. SÚMULAS N. 126 E 428, I, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN­VERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que susci­tam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade pe­rante o empregador, ‘aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço’ (art. 244, § 2.º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencial­mente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo. Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se cons­truído na suposição de o empregado ‘permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço’, o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empre­gador. Cabe registrar que este tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclu­sive ao uso de celular, consubstanciado na Súmula 428, I do TST, com o seguinte teor: ‘O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso’. Para que se configure o denominado sobreaviso é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibi­lidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de  

plantão ou similar. É o que dispõe o item II da Súmula 428 do TST: ‘Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou in­formatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso’. Na hipótese, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito de recebimento de horas de sobreaviso, por assentar que ‘a reclamada entrava em contato com outros trabalhadores a fim de repor a mão de obra, sem que esse fato impusesse qualquer restrição de locomoção aos marinheiros, dentre eles o autor’. Desse modo, extrai-se do acórdão regional a ausência de prova de que o empregado tinha limitação ou restrição na sua liberdade de locomoção, não cabendo falar, portanto, em pagamento das horas de sobreaviso. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do re­curso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula n. 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas proces­suais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insus­cetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-987-50.2022.5.17.0007, 3.ª T., rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03.05.2024).  

(4) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELU­LAR. SÚMULA N. 428, II, DO TST. O Regional foi categórico ao consignar que não restou devi­damente configurado o estado de sobreaviso, registrando que não foi produzida prova robusta no sentido de que a reclamante era acionada de madrugada, destacando, ainda, que a autora não deti­nha conhecimentos técnicos, uma vez que exercia função administrativa, não sendo crível que era acionada de madrugada para resolver problemas de incorreção de ponto e holerites. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, firmou a tese de que, para a configuração do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser cha­mado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: ‘é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso’. Diante da inexistência do regime de escala de plan­tão e da falta da prova de que ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho, a decisão está em consonância com a diretriz traçada na Súmula n. 428, II, do TST. Agra­vo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1000121-49.2021.5.02.0501, 6.ª T., rel. Des. Con­vocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07.06.2024). 


Entender a diferença entre sobreaviso e prontidão — e os limites da jornada normal máxima e especial — é essencial para quem atua ou estuda Direito do Trabalho, especialmente diante do avanço de instrumentos telemáticos que reabrem o debate sobre disponibilidade do empregado. Para se aprofundar, veja também:

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