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Reforma Trabalhista | Preposto
18/07/2017
O art. 843 da CLT foi premiado com o novo § 3º, passando a consagrar que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada” (o tempo passa, e o legislador continua com a mania de “considerar” o empregador sempre como reclamado, o que é um erro, pois contraria o art. 839 da CLT). Sinto-me recompensado por esta alteração, pois já defendia, em minhas obras, o direito de o empregador se fazer substituir em audiência por qualquer pessoa. Significa dizer que a Súmula 377 do TST está com os dias contados (um bom exemplo de que o Poder Judiciário deve restringir a sua “volúpia legiferante” – vide, neste sentido, a nova previsão contida no § 2º do art. 8º da CLT, fruto também da Lei 13.467/2017). Para quem duvida, eis o fragmento extraído do livro PROCESSO DO TRABALHO SINTETIZADO, de minha autoria, publicado no ano de 2016, pela Editora Método/Grupo Gen, página 128 (idêntica tese também se encontra no livro MANUAL DE AUDIÊNCIA E PRÁTICA TRABALHISTA, 3ª Edição – 2017 – Editora Método/Grupo Gen, páginas 55/56):
“Numa visão mais apurada, entendo que o § 1º do art. 843 da CLT não impõe, em trecho algum do seu corpo, a necessidade de o preposto ser empregado do “empregador”. Fala apenas em “gerente” ou “qualquer outro preposto”. Não diz “gerente” ou “qualquer outro empregado”. O Código Civil, em diversos momentos, cita o termo “preposto”. No art. 932, que trata da responsabilidade patronal quanto aos atos praticados pelos seus empregados, o Código Civil, ao que parece, distingue “empregado” de “preposto”: “são também responsáveis pela reparação civil […] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir. Essa redação ajuda a enfraquecer a restrita previsão contida na Súmula 377 do TST. “Prepor” (prae-ponere) é pôr algo ou alguém antes (ou à frente) de algo ou de alguém. Preposto é quem foi posto pelo preponente em seu próprio lugar, personificando-o. Defendo a tese de que a decisão, quanto à nomeação do preposto, cabe tão somente ao empregador. Um prestador de serviços, conhecendo os fatos, pode ser preposto. Seria o caso, por exemplo, de um trabalhador terceirizado, um estagiário, um contador etc. A depender da situação, um trabalhador terceirizado poderia ser um preposto mais qualificado que um empregado (trabalhava em contato direto com o reclamante, sabendo de todos os detalhes da sua rotina laboral)”.
Lembrando que os grilhões iníquos insculpidos na Súmula 377 do TST só livrarão o processo trabalhista daqui a 120 dias, quando as modificações previstas na Lei 13.467/2017 passarem a viger.
Sempre é bom destacar que o preposto “presenta” o empregador em audiência (ele não o “representa”), ou seja, precisa ter conhecimento dos fatos, do contrário poderá incidir a confissão ficta prevista no § 1º do art. 385 do CPC.
A Súmula 377 do TST não deixará saudades!
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