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Reforma Trabalhista e Medida Provisória 808/2017: Escala 12 X 36

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Reforma Trabalhista e Medida Provisória 808/2017: Escala 12 X 36

ART. 59 DA CLT

ART. 59-A DA CLT

ESCALA 12 X 36

JORNADA DE TRABALHO

LEI 13.467/2017

MP 808/2017

NORMA COLETIVA

REFORMA TRABALHISTA

SÚMULA 444 DO TST

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

19/01/2018

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com início de vigência depois de 120 dias de sua publicação oficial (art. 6º), ocorrida em 14.07.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho[1].

Poucos dias depois de sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de novembro de 2017, foi publicada a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, com início de vigência na data de sua publicação (art. 4º), que ocorreu no Diário Oficial da União de 14.11.2017.

Trata-se, assim, de ajustes e modificações estabelecidas na chamada reforma trabalhista, as quais eram, ao menos em parte, de certo modo previstas, em razão da forma como o Projeto de Lei que deu origem à matéria foi votado no Congresso Nacional, notadamente no Senado Federal.

No presente texto, propõe-se examinar as alterações decorrentes da Medida Provisória 808/2017 quanto ao horário de trabalho na chamada escala 12 x 36.

O art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever que, em exceção ao disposto no art. 59 da CLT e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Em regra, portanto, deixa-se de admitir o acordo individual para instituir o trabalho na escala 12 x 36, como era previsto na redação decorrente da Lei 13.467/2017.

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no art. 59-A da CLT abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Fica em parte superada a Súmula 444 do TST, com a seguinte redação:

“Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Entretanto, o art. 59-A, § 2º, incluído pela Medida Provisória 808/2017, estabelece ser facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Nessa hipótese em particular, não há previsão expressa sobre a aplicação do art. 59-A, § 1º, da CLT, o que pode dar margem ao entendimento no sentido de serem devidos aos empregados de entidades atuantes no setor de saúde que trabalhem no regime ou escala de 12 por 36 horas o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e a remuneração das prorrogações de trabalho noturno.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma trabalhista. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 373-374.

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