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JURISPRUDÊNCIA

TRABALHO

Qual a diferença entre vigia e vigilante?

ARMA

DIFERENCIAÇÃO

DIREITO DO TRABALHO

EMPREGADO

JURISPRUDENCIA

LEI 7.102/83

LEI Nº 7.102/83

LEI Nº 8.863/94

PARAPOLICIAL

PROTEÇÃO DA VIDA

PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

SEGURANÇA

TRT

VIGIA

VIGILANTE

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

02/09/2014

segurança

O vigia não se confunde com o vigilante.

O vigilante, de forma específica, é regido pela Lei 7.102/1983.

São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Vigilante, assim, é o empregado contratado, justamente, para a execução das referidas atividades.

Para o exercício da profissão, o vigilante deve preencher os seguintes requisitos: ser brasileiro; ter idade mínima de vinte e um anos; ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Frise-se que a vigilância e o transporte de valores devem ser executados por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

Diversamente, o vigia, que normalmente realiza atividades de fiscalização dos locais, não é regido pela referida Lei 7.102/1983, não se exigindo, assim, os requisitos nela determinados, acima indicados.

VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de violência.” (TRT-3ª Reg., 6ª T., RO-00329-2014-185-03-00-6, Rel. Juíza Convoc. Rosemary de Oliveira Pires, DEJT 14.07.2014).

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