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Nova Súmula Vinculante 37 do STF e Aumento de Vencimentos dos Servidores Públicos

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Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

15/12/2014

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O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de 2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante.

Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que:

Houve, na realidade, a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.

Nos termos do art. 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.

Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.

Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3.º, da Constituição da República).

A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o art. 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O art. 61, § 1.º, inciso II, a, por sua vez, determina que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Tendo em vista o chamado princípio da simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação.

O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.

Isso porque cabe à jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais, mas em consonância com o ordenamento jurídico.

A jurisdição, portanto, tem o importante papel de interpretar e aplicar, nos casos submetidos a julgamento, as normas jurídicas existentes[1].

Logo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo.

O Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.

Nesse sentido, conforme o art. 2.º da Constituição da República: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Mesmo tratando-se de dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho, envolvendo servidores e entes de direito público, prevalece o entendimento de não ser possível a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão normativa, em razão do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), da necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, bem como da incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal[2].

De forma semelhante, a Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal prevê que a “fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

A respeito do tema, tratando-se de servidor público regido pela legislação trabalhista, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado o seguinte entendimento:

Esse posicionamento foi confirmado pela atual Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, deve-se registrar que a Súmula 455 do TST assim dispõe:

Efetivamente, cabe à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários[3].

Concluindo, é essencial acompanhar a aplicação da nova Súmula Vinculante 37 do STF, notadamente a respeito de sua possível incidência também quanto aos empregados públicos, de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo porque o seu enunciado não exclui, ao menos expressamente, nenhuma modalidade de servidor público.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo de direito: teoria geral do direito. 2. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 113-117.
[2] Cf. ainda a Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST: “Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010”.
[3] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 507.
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