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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

TRABALHO

Evolução da Segurança e Saúde no Trabalho nas Constituições Brasileiras

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

SST

Mara Camisassa

Mara Camisassa

30/03/2016

back view worker holding helmet standing facing pile of disposed metal in junkyard

As Constituições de 1824 (Brasil Império) e 1891 (Primeira Constituição da República) não traziam nenhum dispositivo de proteção ao trabalho. Na verdade, não havia nenhuma determinação relativa ao próprio trabalho; neste período (até 1888) o Brasil ainda era um país escravagista.

Podemos dizer então que a proteção do trabalho no Brasil, do ponto de vista constitucional, começou a dar seus primeiros passos no governo de Getúlio Vargas, com a Constituição de 1934. Mas a expressão “higiene e segurança do trabalho” foi introduzida somente na Constituição de 1946. Vejam a tabela a seguir:

Vejam também que, apesar de as constituições brasileiras, desde 1934, preverem a proteção da saúde do trabalhador, poucas leis ou regulamentos trataram deste assunto efetivamente, até a publicação das Normas Regulamentadoras, em 1988.


Veja também:

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AnoArtigoObjeto
1934121, §1, letras

c,d, h

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

1937137, letras j,k,l,m,nArt 137 – A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;

k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;

l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;

m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais

1946157, incisos VIII, IX, XIV e XVIIArt 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

VIII – higiene e segurança do trabalho;

IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

XIV – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

1967158, inciso IX, X e XVArt 158 – A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

IX – higiene e segurança do trabalho;

X – proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

XVII – seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;

1988

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

200ºArt. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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