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Entes de Direito Internacional Público: Imunidade de Jurisdição na Justiça do Trabalho

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Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

24/11/2014

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A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados.

Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.

O art. 114 da Constituição da República, seja em sua redação originária, seja após a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece que a competência da Justiça do Trabalho também abrange os entes de Direito Público externo, isto é, os entes de Direito Internacional Público.

Logo, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo figurando ente de Direito Público externo na relação processual, compete à Justiça do Trabalho a solução do conflito[2].

Frise-se que o mencionado dispositivo constitucional é regra de competência, não disciplinando a imunidade de jurisdição propriamente.

Aliás, é necessário saber o ramo do Poder Judiciário competente até mesmo para decidir a respeito de sua aplicação, ou não, em favor do ente de direito público externo.

Em outras palavras, no caso, a imunidade de jurisdição surge como questão posterior à definição da competência.

Portanto, se o conflito decorre da relação de trabalho mantida com o ente de Direito Internacional Público, a ação deve ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, competindo, na solução da controvérsia, decidir, entre outras matérias, a respeito da imunidade de jurisdição.

Essa conclusão não é alterada pelos arts. 109, incisos II e III, e 105, inciso II, c, da Constituição Federal de 1988, pois esses dispositivos estabelecem regras genéricas, enquanto o atual art. 114, inciso I, é norma especial, que afasta a aplicação daqueles para as situações específicas das ações oriundas da relação de trabalho.

A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a imunidade de jurisdição não se aplica em questões trabalhistas, ao menos no processo (ou fase) de conhecimento, acompanhando a evolução da legislação estrangeira e da doutrina[3].

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

A imunidade de execução do Estado estrangeiro ou de organismo internacional, por seu turno, alcança apenas os bens afetos à representação diplomática ou consular.

Dessa forma, segundo ressalta Sergio Pinto Martins, a “imunidade de execução pode deixar de ser aplicada caso existam bens em território brasileiro que não tenham vinculação com as atividades essenciais do ente de direito público externo”[4].

É relevante salientar, no entanto, a existência de posicionamento diferenciado, especificamente quanto às organizações internacionais, constituídas por meio de tratados, quando ratificados pelo Brasil e, com isso, inseridos no ordenamento jurídico nacional.

Nesses casos, como os tratados normalmente preveem a imunidade de jurisdição, em sentido amplo, da organização internacional, inclusive quanto à esfera trabalhista, há entendimento de que assim deve ser observado, por se tratar de previsão normativa expressa.

A respeito do tema, a Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do TST dispõe da seguinte forma:

Como se pode notar, apesar dessa importante diferenciação, a presença do ente de Direito Público externo, como parte na relação de trabalho, não altera a competência da Justiça Laboral, ainda que seja para decidir, preliminarmente, sobre a existência de imunidade de jurisdição[5].


[1] Cf. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 117.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 170-172.
[3] Cf. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 178-180.
[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 102.
[5] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência da Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 185-189.
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