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Dica 029 – Férias: efeito da cessação do contrato de trabalho
Ricardo Resende
08/12/2016
No caso de cessação do contrato de trabalho, as férias já adquiridas são sempre indenizadas. Férias já adquiridas são aquelas cujo período aquisitivo já tenha se completado. Se ainda não venceram, são denominadas férias simples. Férias vencidas são aquelas adquiridas e não concedidas no prazo legal, as quais devem ser pagas em dobro. Observe-se que até mesmo na dispensa por justa causa as férias já adquiridas são devidas.
Advirta-se para o fato de que o Cespe utiliza nomenclatura ligeiramente distinta para as férias já adquiridas, a qual pode ser resumida no seguinte:
Férias vencidas simples = férias simples
Férias vencidas dobradas = férias vencidas
[…]
Quanto às férias ainda não adquiridas, também denominadas férias proporcionais, sua indenização é regulada pelo parágrafo único do art. 146 da CLT:
Art. 146. (…)
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
As férias proporcionais são devidas a todos, exceto aos demitidos por justa causa, que perdem o direito.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
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