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Dica 027 – Concessão das férias fora do prazo
Ricardo Resende
01/12/2016
Caso o empregador não conceda as férias ao empregado dentro do período concessivo (doze meses imediatamente posteriores ao final do período aquisitivo), diz-se que as férias venceram. Na verdade, o que venceu foi o prazo estipulado para concessão das férias (período concessivo), pelo que o empregador, em mora, deverá suportar a pena consistente no pagamento em dobro da remuneração das férias. A consequência legal em referência tem fundamento no art. 137, caput, da CLT, in verbis:
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
(…)
O pagamento em dobro inclui a dobra do terço de férias. Assim, se o empregado ganha, por exemplo, R$ 900,00, deveria receber, pelas férias concedidas no prazo, R$ 1.200,00 (= R$ 900,00 + 1/3). Neste caso, se concedidas (ou indenizadas) as férias fora do período concessivo, deverá o empregador pagar R$ 2.400,00, ou seja, o dobro da “respectiva remuneração”, que, sem dúvida, inclui o terço de férias.
Neste sentido, a Súmula 328 do TST:
Súm. 328. Férias. Terço constitucional (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Portanto, sempre que alguém falar em remuneração de férias, a qualquer título que seja, deve estar presente o terço constitucional. O acessório sempre segue o principal.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
- Dica 026 – Perda da remuneração do DSR
- Dica 025 – Intervalos não previstos em lei
- Dica 024 – Natureza do acordo para compensação de horas
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