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Dica 026 – Perda da remuneração do DSR
Ricardo Resende
29/11/2016
O descanso semanal é remunerado, desde que observadas pelo empregado a frequência e a pontualidade na semana correspondente. Em outras palavras, se o empregado faltou injustificadamente ou não cumpriu integralmente a jornada de trabalho ao longo da semana, perde o direito à remuneração do repouso, persistindo, entretanto, o direito ao gozo da folga.
Neste sentido, o art. 6º, caput, da Lei nº 605/1949:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(…)
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
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