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Dica 016 – Poder empregatício
Ricardo Resende
25/10/2016
O poder empregatício decorre do contrato de trabalho, consistindo no conjunto de prerrogativas conferidas ao empregador no sentido da direção da prestação dos serviços.
Portanto, o fundamento do poder empregatício é, para a doutrina amplamente majoritária, o próprio contrato de trabalho, consubstanciado em um acordo de vontades que origina a relação empregatícia e, a partir desta, faz surgir direitos e deveres para os contratantes (empregador e empregado). Neste complexo de direitos e obrigações encontra-se inserido o poder empregatício.
[…]
Todavia, diante de ordens ilícitas do empregador é assegurado ao empregado o direito de resistência ou de oposição, denominado jus resistentiae, hipótese em que a recusa obreira configura exercício regular de direito (arts. 187 e 188, I, do CCB), e não ato de insubordinação. Logo, tal recusa não é passível de punição. É óbvio que, na prática, quase sempre o empregado que ousa reclamar de alguma coisa é simplesmente dispensado, razão pela qual o instituto é pouco utilizado. De qualquer forma, o assunto costuma ser explorado em provas de concursos.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016
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