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Tempestividade recursal: aspectos relevantes
Elpídio Donizetti
30/05/2022
Os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso).
Nesse espaço trataremos da tempestividade, requisito ligado ao prazo para a interposição dos recursos. Em geral, nos procedimentos cíveis, o prazo é de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023, CPC/2015). A contagem ocorrerá sempre em dias úteis (art. 219, CPC/2015). Além disso, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º, CPC/2015).
O prazo para recorrer será em dobro (e permanece sendo contado em dias úteis) quando o recorrente for o Ministério Público (art. 180, CPC/2015), a Fazenda Pública (art. 183, CPC/2015) ou a Defensoria Pública (art. 186, CPC/2015). O prazo para recorrer também será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas desde que os processos tramitem pela forma física (art. 229, CPC/2015).
O termo a quo do prazo deve observar o disposto nos arts. 230 e 231 do CPC/2015. Entretanto, se a decisão tiver sido proferida em audiência, é a partir desta que será contabilizado o prazo. Essa regra prevista no caput do art. 1.003 não vale para todos os sujeitos do processo. Embora uma interpretação gramatical permita a aplicação inclusive à Defensoria Pública e Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que não há possibilidade de o Defensor ou Promotor de Justiça saírem intimados da audiência, pois este ato somente se perfaz com a entrada dos autos na instituição.
O prazo de interposição de um recurso é, em regra, peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato. Em certos casos, entretanto, pode esse prazo ser suspenso ou restituído. Por exemplo, suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 (art. 221, CPC/2015). O falecimento da parte ou de seu advogado, bem como a ocorrência de motivo de força maior, por expressa disposição do art. 1.004 do CPC/2015, constituem causa de restituição do prazo. Além disso, se houver flexibilização procedimental (art. 190), poderão os prazos ser dilatados, reduzidos ou até mesmo suspensos, mediante acordo entre as partes.
Existem algumas particularidades que merecem registro no que tange à tempestividade do recurso. Vejamos cada uma delas.
Recurso “prematuro”
O STF entendia como essencial a publicação da decisão para que a parte tivesse pleno conhecimento das razões de decidir, sendo, portanto, extemporâneo o recurso que antecedesse esse ato processual (p. ex: AgR no RE 817.571).
Entretanto, no julgamento do HC 101.132/MA, cuja decisão foi publicada em maio de 2012, o STF reconheceu que “as preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual […]”.
Essa última interpretação prestigia a teoria da instrumentalidade do processo. Assim, razoável entender que não há óbice a que seja interposto o recurso tão logo a parte tenha ciência do julgado, o que comumente ocorre pelo acompanhamento do andamento processual disponibilizado pelos Tribunais por meio da internet, sendo, portanto, prescindível a publicação no órgão oficial.
Ocorre que esse último entendimento do STF não se manteve estável por muito tempo. A Corte passou a exigir a posterior ratificação do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido para que fosse possível aferir o requisito da tempestividade. Nesse sentido: RE 606.376, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2014; ARE 638.700 AgR-ED/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.06.2012; ARE 665.977 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26.06.2012, entre outros.
No âmbito do STJ a instabilidade não foi diferente. Inicialmente, a Corte caracterizava como intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão (EDcl no AgRg no REsp 428.226/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado 19.08.2003). Esse entendimento, no entanto, foi modificado em 2004, passando o STJ a admitir o “recurso prematuro” (AgRg nos EREsp 492.461/MG, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17.11.2004).
No julgamento do REsp 776.265, realizado em abril de 2007, a Corte Especial do STJ restringiu o alcance desse último entendimento ao decidir no seguinte sentido: “é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal”.
Havia, portanto, uma hipótese de recurso prematuro cujo conhecimento exigia a ratificação das razões recursais. Exemplo: Caio, antes ou tão logo intimado do acórdão que julgou a apelação, interpõe recurso especial. A outra parte, entretanto, opõe embargos de declaração, em face do acórdão, os quais têm efeitos interruptivos. Julgados os embargos declaratórios, recomeça a contagem de novo prazo recursal. Nesse caso, Caio deveria ratificar o recurso especial anteriormente interposto. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula nº 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Ocorre que, de acordo com o CPC/2015, só será necessária a ratificação quando a apreciação dos embargos for capaz de alterar a conclusão do julgamento anterior (art. 1.024, § 5º). Em suma: (i) se os embargos interpostos não forem conhecidos, forem rejeitados ou, mesmo se acolhidos, não alterarem a conclusão da decisão recorrida, o recurso interposto em face da decisão embargada será processado e julgado independentemente de ratificação; (ii) se os embargos forem acolhidos e implicarem modificação (efeitos modificativos) da decisão embargada, ao recorrente (embargado) confere-se a faculdade de complementar ou alterar as razões do recurso interposto contra a decisão originária (embargada), bem como o ônus de ratificar esse recurso. A complementação somente é possível nos limites da modificação operada pelos embargos de declaratórios. O prazo para complementação e ratificação é de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Assim, pode-se dizer que com o CPC/2015 restou superado o Enunciado nº 418 da súmula do STJ. Prova disso é que o próprio STJ, revendo seu posicionamento anterior, cancelou o enunciado 418 e editou o enunciado 579, cujo teor é o seguinte: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.
Recurso interposto pelo correio e comprovação de feriado local
Ainda no campo da tempestividade, vale mencionar duas novas regras trazidas pelo CPC/2015. A primeira, relacionada ao prazo do recurso interposto por correio, e a segunda, envolvendo a comprovação de feriado local.
O § 4º do art. 1.003 do CPC/2015 estabelece o seguinte: “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Essa regra afasta o entendimento exposto na Súmula nº 216 do STJ, segundo a qual “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio”. Vale, no entanto, uma ressalva: se o recurso tiver sido interposto na vigência do CPC/1973, deve ser aferida a tempestividade na forma do entendimento sumulado, ou seja, pela data do protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios.
O § 6º do art. 1.003, por sua vez, dispõe que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Embora o art. 932, parágrafo único do CPC/2015, disponha que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, e que o art. 1.029, §3º, CPC/2015, também admita essa possibilidade ao permitir que o STF ou STJ desconsidere vício formal de recurso tempestivo, pacificou-se na jurisprudência que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Trata-se de exigência que deve ser estendida, inclusive, para a segunda-feira de carnaval (REsp 1.813.684, Corte Especial do STJ).
Sobre o tema, vale frisar que para o STJ nãosão considerados meios idôneos de comprovação de feriado local:
- Cópia do calendário editada pelo tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.908.842/RJ).
- Inserção do endereço eletrônico (link) no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local (AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ).
- Mera menção de fato público e notório (ex: aniversário da cidade). (AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.547).
- Notícias extraídas da internet (AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.547/PB).
Por outro lado, a cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado é apta a comprovar a tempestividade recursal (AgInt no AREsp 1.189.190/SP).
Recurso interposto por terceiro prejudicado
O art. 996 do CPC/2015, ao prever o recurso de terceiro prejudicado, cria direito potestativo, que pode ser exercido pelo interessado. O problema reside na fluência do prazo recursal. O entendimento jurisprudencial majoritário afirma que o prazo para o terceiro prejudicado se conta da mesma forma que o prazo para as partes recorrerem. Para os tribunais superiores, a igualdade processual entre o terceiro prejudicado e as partes visa evitar que, proferido o ato decisório, este venha a permanecer indefinidamente sujeito à possibilidade de sofrer impugnação recursal.
Uma vez que não existe um meio eficiente de comunicação ao terceiro prejudicado que satisfaça as exigências do contraditório, a jurisprudência vem assegurando a ele o acesso ao mandado de segurança. No entanto, esse remédio constitucional somente é admitido nos casos em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível (Súmula 202 do STJ e RMS 51532/CE, j. 04.08.2020)
Justa causa
A respeito da justa causa, há um dispositivo geral aplicável a todos os prazos processuais. Trata-se do art. 223 do CPC/2015, segundo o qual “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Entendimentos o STJ sobre a tempestividade recursal
Conforme entendimento do STJ, a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico. Dessa forma, eventual equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais constitui exemplo de justa causa que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo para a parte (REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.12.2012). Segundo a Corte, “a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”.
Com efeito,ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” (expressão sempre vista no site e sistemas dos tribunais) e não substituam a publicação oficial, isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante, induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.05.2013).
Esse entendimento foi reafirmando no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 1.759.860/PI, ocorrido em 16.03.2022. O tribunal definiu que “o erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso”.
No caso concreto submetido a apreciação do STJ, a expedição de intimação eletrônica teria ocorrido em 11.02.2020; o prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica ficta (§ 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006) teria expirado, portanto, em 21.02.2020, uma sexta-feira, data em que se considerou efetivamente intimada a parte interessada. O termo inicial teve início, portanto, no dia 24.02.2020 (segunda-feira). Como o caso envolvia procedimento de natureza criminal, a contagem do prazo recursal deveria observar o disposto no art. 798, CPP (contagem em dias corridos), findando em 09.03.2020. Ocorre que o sistema do Tribunal indicou que o término do prazo como sendo somente em 12.03.2020. Como o recorrente havia interposto o recurso em 10.03.2020, a Corte considerou-o tempestivo, a partir da equivocada informação do tribunal de origem.
Dessa forma, podemos concluir que a falha que induz o advogado a erro não pode, portanto, prejudicar as partes, devendo ser aplicada a regra geral prevista no art. 223 do CPC/2015 – independentemente da natureza do processo –, que é reforçada pelo art. 197, parágrafo único do CPC/2015: “Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º”.
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